Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE SANTIAGO COSTA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821361-69.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCO JOSÉ SANTIAGO COSTA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo não consignado. Controverte a capitalização de juros. Requer a revisão judicial do negócio jurídico, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora pelo Juízo da 5ª Vara Cível (id 6253968). A parte ré apresentou contestação em id 11196379 alegando preliminarmente a falta de interesse processual. No mérito, alega a licitude das cláusulas entabuladas e a inexistência de ato ilícito que enseje indenização. Ao final, pede a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente, seja a redução limitada ao dobro da taxa média de mercado em eventual procedência. A parte autora ofereceu réplica em id 11538550 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O Juízo determinou a intimação das partes para declinarem provas por produzir, tendo o autor requerido a designação de audiência de conciliação (ids 12030144 e 12199798). Foi determinada a realização de audiência de conciliação (id 19989317). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Este Juízo ratificou a determinação de realização da audiência de conciliação (id 66242511). A audiência foi prejudicada em razão da ausência do autor (id 75654385). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a questão controversa entre as partes é exclusivamente de direito, e que dispensa a produção de outras provas, inclusive desafiando a improcedência liminar do pedido desde a inicial, por contrariar Tema Repetitivo e Súmulas do C. STJ (art. 332, I, CPC). Entretanto, tendo se formado o contraditório há quase 5 (cinco) anos, período no qual foi tentada diversas vezes a solução consensual da lide e não havendo êxito nesta, passa-se à análise do mérito na forma do art. 355, I, CPC. A parte autora alega ser indevida a cobrança de juros compostos ou capitalizados, pois afirma não terem sido pactuados expressamente nos contratos de empréstimo constantes nos ids 11196381 e 11196382. Sobre o tópico, a tese fixada no Tema Repetitivo 246 do STJ (Súmulas 539 e 541 do C. STJ) dispõe que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Logo, analisando os contratos de ids 11196381 e 11196382, nota-se que as taxas de juros anuais pactuadas, nos patamares respectivamente de 987,22% (novecentos e oitenta e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento) e 628,76% (seiscentos e vinte e oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento) superam o duodécuplo das taxas de juros mensais, posto que os produtos das multiplicações resultariam também respectivamente nos patamares de 264% (duzentos e sessenta e quatro por cento) e 216% (duzentos e dezesseis por cento). Conclui-se que, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, ante a previsão contida na tese jurídica vinculante (art. 927 do CPC), a instituição financeira está autorizada a efetuar a cobrança da taxa efetiva pactuada (que incluem os juros compostos), revestindo-se a cobrança de legalidade. No mais, é importante destacar que a presente ação não versa sobre a redução dos juros remuneratórios, mas unicamente ao afastamento da capitalização mensal, a qual se mostra lícita, nos temos da fundamentação ora disposta. Dessa forma, considerando que o pedido do autor contraria entendimento fixado em sede de Recursos Especiais Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, não há outra sorte ao pleito que não a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07