Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SARA SOARES DE OLIVEIRA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801283-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de danos materiais e morais ajuizada por SARA SOARES DE OLIVEIRA em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a autora alega que foi surpreendida com mensagem de texto enviada a ela em 29.08.2023 que noticiada uma suposta compra em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.925,89 (um mil, novecentos e cinte e cinco reais e oitenta e nove centavos). Adiciona que entrou em contato com o telefone remetente da mensagem de texto, tendo a pessoa que o atendeu lhe informado que sua conta bancária não mais era segura e indicado que ela realizasse a transferência de todo o valor depositado para outras contas com segurança. Relata ainda que realizou a transferência de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) às contas indicadas e, somente depois, percebeu que foi vítima de fraude. Consigna que, ao entrar em contato com a ré, não obteve êxito no ressarcimento do valor transferido. Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido em razão da operação fraudulenta, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 51277867). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. No mérito, elenca que não teve qualquer participação nas operações efetuadas pela autora e relatadas na inicial, que se trata de golpe amplamente noticiado e praticado atualmente. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 60082392). A autora apresentou réplica à contestação (id 64884317). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 74970591). Intimadas para se pronunciarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, a parte ré informou não possuir interesse na produção de outras provas e a parte autora se quedou inerte (ids 75151756 e 80538848). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Conforme definido na decisão de saneamento e organização de id 74970591, o objeto do presente feito visa aferir: “a) a ocorrência de fraude reportada na inicial; e b) a existência de danos indenizáveis à parte autora e respectivo montante.” No presente caso, a parte autora aponta ter sido vítima de golpes efetuados por terceiros, após ter entrado em contato com estes últimos por ter recebido mensagem de texto em que continha número de contato e que apontava a ocorrência de transação bancária através de sua conta bancária e cartão de crédito mantidos junto à instituição financeira ré, que culminou com a realização de transações via “pix” regular e via “pix crédito”. Para comprovar o alegado, juntou os comprovantes das transações impugnadas em Juízo, assim como seu histórico de consumo junto à ré, além dos procedimentos internos instaurados nos âmbitos das instituições financeiras atingidas (ids 51239987, 51239988, 51239989, 51239990 e 51239991). Por sua vez, a parte ré pontuou que as operações bancárias contra as quais se insurge a parte autora são regulares, tendo sido realizadas através do aplicativo da instituição financeira ré pela própria autora mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Juntou os manuais que demonstram como são efetuadas as operações bancárias (ids 60082900, 60082901, 60082902 e 60082903). Através da réplica à contestação, a parte autora reafirmou os fatos arguidos na inicial. Sobre a matéria, da seguinte forma entende o C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) No presente caso é fato incontroverso que a autora foi instigada a entrar em contato com o telefone 0800 760 0135 através de SMS em que foi apontada a realização de operação desconhecida pela parte autora através do cartão de crédito que mantém junto à ré. Da leitura dos autos, não se verifica a juntada de qualquer documento que noticie se tratar o telefone 0800 760 0135 de canal de atendimento fornecido pela instituição financeira ré através de seus canais de comunicação. Mais ainda: em análise aos documentos de ids 51239987 e 51239988, comprovantes de transferência de valores, vê-se que ambos se encontram destinados às pessoas físicas ALEX LEITE DE OLIVEIRA e MICHAEL FERREIRA DE JESUS, respectivamente, não constando qualquer informação de que quaisquer deles possuíam relação com a ré. Pelo contrário: a própria autora confirma que ambas pessoas físicas são alheias à instituição financeira, elencando ainda que incorreu na fraude coloquialmente conhecida como “Golpe da Falsa Central de Atendimentos”. Não há nos autos qualquer indício de que a autora tentou, por qualquer meio, confirmar que o SMS primeiramente recebido foi enviado por representante da instituição financeira ré, tendo entrado diretamente em contato com o telefone mencionado no corpo da mensagem. Os fatos acima narrados levam este julgador a concluir que, a despeito de ter a parte autora incorrido em evento danoso lastimável, não há como imputar à instituição financeira ré qualquer participação no ocorrido, por se tratar de fortuito externo, conforme já definido pelo C. STJ. Logo, os pedidos iniciais merecem a total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07