Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILSON ALMEIDA RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI FIXO) ADVOGADO: Mário Roberto Pereira de Araújo e Outros
APELADO: TEMÍSTOCLES DO NASCIMENTO AGUIAR REVISOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES RELATOR: JUIZ CONV. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES ÓRGÃO: 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL-TJPI PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. 1. Só há falar-se em processamento de ações cíveis, pelo rito sumaríssimo (instituído pela Lei federal nº 9.099/95, e, no Estado do Piauí, pela Lei estadual nº. 4.838/96) nas comarcas onde se encontrem instaladas unidades de Juizados Especiais Cíveis. Somente julgador investido nas funções de juiz de Juizado Especial Cível é que poderá processar e julgar feitos sob o rito da Lei nº 9.099/95, que permite, é certo, que em causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, possam os próprios requerentes subscrever os seus pedidos iniciais. 2. A advocacia, conforme expressa previsão constitucional do art. 133, é “indispensável à administração da justiça”. Por isto mesmo, a capacidade postulatória é essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo-se em pressuposto processual subjetivo das partes, indispensável à prática de atos em juízo. 3. Se não subscrita por advogado, a petição torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo. 4. Recurso conhecido e provido. O artigo 17 da Lei Estadual n.º 4.838/1996 deve ser interpretado com atenção. A permissão legal de funcionamento precário de juizado especial cível (que é o mesmo raciocínio do juizado da Fazenda Pública) é para comarcas em que tais juizados tenham ao menos sido criados, embora não instalados. Eram os casos de União e São João do Piauí até recentemente, em que os juizados estavam previstos em lei (criados), mas não instalados fisicamente (sem juiz titular e estrutura própria). Além disso, embora haja enunciados e julgados em sentido diverso, mesmo relevantes, não são vinculantes em relação à lei ou a este juízo. Assim, face à inaplicabilidade do rito dos juizados em vara única, torna-se inviável o prosseguimento da demanda sob o referido procedimento. Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, manifestar sua opção pela realização (ou não) da audiência de conciliação, adequar a exordial ao procedimento comum ditado pelo Código de Processo Civil e juntar aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. ALTERE-SE a classe judicial para PROCEDIMENTO COMUM.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800690-82.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe em que a parte autora requer a aplicação do rito dos juizados ao processamento do feito. Verifico que a petição inicial não trouxe a qualificação completa das partes, omitindo dados profissão do autor, e-mail das partes (autor e réu), opção pela realização da audiência de conciliação, não justificando a não apresentação destas informações. De outra banda, ressalto que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto não fez prova da incapacidade econômica. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Relatado. Decido. O rito sumaríssimo civil somente pode ser aplicado em juizados especiais, fazendo a lei estadual ressalva apenas em relação aos juizados criados e não instalados. O motivo é mais que lógico: para suportar a brevidade do rito, o Judiciário deve dispor de uma grande estrutura composta de leigos, conciliadores, etc, conforme posição do Tribunal de Justiça que sigo (APELAÇÃO N.° 2010.0001.007764-6/TERESINA). Intime-se o autor por seu procurador. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito