Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA DA ANUNCIACAO BRITO SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800530-91.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda nominada de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré, ambas identificadas em epígrafe. Na petição inicial a parte requerente aduziu não ter celebrado contrato de mútuo com o banco requerido, que desconta valores relativos a contrato de mútuo não formalizado diretamente em seus proventos (benefício previdenciário). Afirma, ainda, não ter recebido qualquer vantagem do aludido empréstimo. Diante disso, requesta pela devolução dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais, decorridos de contratação unilateral. Apresentou documentos, entre os quais histórico de consignação. A gratuidade judiciária foi deferida, indeferindo-se a tutela de urgência. Determinou-se, ainda, a emenda da petição inicial. Promovida a emenda da exordial, designou-se audiência de conciliação. Em seguida, o banco requerido apresentou contestação munida de documentos, inclusive do instrumento contratual. Nela aduziu preliminares e defendeu a higidez do contrato. Realizada a audiência, as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para o feito, sendo proferida decisão de saneamento. A parte autora, então, requereu a desistência. É a síntese do necessário. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Embora haja pedido de desistência, destaco que o mesmo foi requerido após a apresentação da contestação, munida de documentos. O novo Código de Processo Civil privilegia a sentença de mérito e, analisando detidamente a documentação aportada ao caderno processual, verifico que é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que toda a prova necessária é, exatamente, a documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Assim, reputo prejudicado o pedido de desistência formulado pela requerente e procedo ao julgamento antecipado da lide. III – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ilegitimidade ou ausência de interesse processual pelo simples fato das parcelas estarem quitadas pela própria noção de solve et repete. Também não vislumbro conexão desta demanda com as causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. Não há que se falar, ainda, em inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais, porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. Aduz a requerida que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para solução da contenda, a autora, para que reste configurado o seu interesse de agir, não está adstrita à utilização primeva da via administrativa. Descarto a aplicação das regras atinentes à decadência ao caso. Pelos critérios científicos para distinguir prescrição e decadência, conforme tese de Agnelo Amorim Filho adotada pelo Código Civil de 2002, no caso de ação meramente declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico, a demanda é imprescritível, ou de forma mais técnica, perpétua, na terminologia de Pontes de Miranda. Ocorre que o julgador não pode se basear na denominação que o causídico dá a demanda, mas deve observar suas características, buscando enquadrar os fatos aos institutos jurídicos (qualificação). Assim, analisando a petição inicial, o que assoma são os pedidos de repetição do indébito, que diz respeito ao enriquecimento sem justa causa, e de indenização por danos morais, que diz respeito à reparação civil. Logo, aplica-se o instituto da prescrição. Quanto ao prazo de prescrição aplicado em casos como esse, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a divergência a respeito do tema ao editar o IRDR/TJPI nº 03. Nele, o Tribunal de Justiça piauiense pretendia analisar quatro temas afetos aos processos que discutem empréstimos consignados, quais sejam: 1) Prescrição (termo inicial e prazo prescricional); 2) Necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto; 3) Restituição das parcelas descontadas ilegalmente; 4) Necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária. Sucede que o Incidente não foi conhecido quanto à “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e à “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, porque afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116 do STJ. E, quanto à “necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária”, a tese sugerida pelo relator foi rejeitada, sendo firmada exclusivamente a tese relacionada à prescrição (termo inicial e prazo prescricional) dos empréstimos consignados, que restou assim ementada: “I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, considerando que os descontos foram excluídos em 07/2024, não há que se falar em prescrição. IV – DO MÉRITO A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, a relação entre o demandante e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em princípio, houve (segundo alegado pelo próprio réu) a prestação de serviço pelo promovido ao promovente (mútuo feneratício), como destinatário final, mediante remuneração. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização dos descontos na remuneração do autor restou comprovada documentalmente. Contudo, a referida alegação foi controvertida de forma substancial pelo demandado. A afirmação do autor de que não teria realizado qualquer contratação junto à instituição financeira ré que justificasse o desconto efetuado em seu contracheque deve ser considerada falsa, haja vista que o réu comprovou a regular constituição do negócio, conforme cópias dos contratos bancários e dos documentos pessoais. Ora, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor dos vencimentos recebidos pela autora. E foi o que efetivamente ocorreu, considerando inclusive que o requerido, além do contrato, estava de posse de cópias de diversos documentos pessoais do autor, o que demonstra que este o procurou para celebrar o negócio. O banco réu conseguiu comprovar a origem do débito, razão pela qual os descontos efetuados no contracheque do autor devem ser considerados lícitos. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela diretamente na remuneração do demandante, cometeu ato lícito, não havendo porque ser sancionado. Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder ao desconto devido e autorizado no valor do salário da parte autora, a instituição financeira agiu em estrito cumprimento ao seu direito contratual. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito