Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJALMA DE SOUSA LIMA NETO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800411-90.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fracionamento, Crédito Complementar]
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DJALMA DE SOUSA LIMA NETO em face do MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE – PI. O Município apresentou impugnação em ID 3081380. Por decisão de ID 10841371, este juízo reconheceu a necessidade de pagamento por precatório (Lei Mun. 116/2010), fixou o IPCA-E como índice de correção monetária (ADI 4357/RE 870.947) e juros de mora da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97), indeferiu a remessa à contadoria (ônus do executado apresentar planilha) e determinou que a autora refizesse os cálculos, excluindo “juros compensatórios”, adotando apenas IPCA-E + juros da poupança; ao final, julgou parcialmente procedente o cumprimento, sem custas e com honorários de 10% sobre a condenação. A parte exequente em ID 71366380 apresentou a planilha atualizada de débitos judiciais conforme determinado em decisão de ID 10841371 e requereu a expedição dos ofícios requisitórios. Logo, sem oposição, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da execução no valor de R$ 22.480,83 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) em relação à parte autora, e R$ 2.248,08 (dois mil cento quatrocentos e quarenta e oito reais e oito centavos) atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante demonstrativo de ID 71366380, determinando as expedições das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em prol do autor e do seu patrono, cujos pagamentos deverão ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Após a confecção dos ofícios requisitórios (atendidos os requisitos da Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF), através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes, por meio dos seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos respectivos documentos, conforme disposição do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF c/c art. 11 da Resolução nº 405/2016 do CJF, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, remeta-se o(s) RPV(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins. Em seguida, expeçam-se os competentes alvarás observadas as cautelas da lei. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente