SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
SEDURADORA
Terceiro
Advogados / Representantes
RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
OAB/PI 7781·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BARBOSA SOUSA
OAB/PI 8284·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
OAB/PI 7803·CPF·Representa: Autor
FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/PI 20853·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
OAB/PI 7459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/02/2026, 13:04
Arquivado Definitivamente
04/02/2026, 13:04
Arquivado Definitivamente
04/02/2026, 13:04
Juntada de Certidão
21/01/2026, 10:43
Expedição de Alvará.
19/01/2026, 21:59
Juntada de Petição de manifestação
19/01/2026, 14:37
Publicado Intimação em 15/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 17:02
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 17:01
Baixa Definitiva
11/12/2025, 17:01
Transitado em Julgado em 11/12/2025
11/12/2025, 17:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
15/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2025.
15/11/2025, 00:35
Documentos
Sentença
•12/11/2025, 13:58
Sentença
•12/11/2025, 13:58
Juntada de Petição de manifestação
19/01/2026, 14:37
Publicado Intimação em 15/12/2025.
16/12/2025, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 17:02
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 17:01
Baixa Definitiva
11/12/2025, 17:01
Transitado em Julgado em 11/12/2025
11/12/2025, 17:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
15/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 14/11/2025.
15/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEVANE RODRIGUES DE SANTANA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800242-79.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT ajuizada por VALDEVANE RODRIGUES DE SANTANA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 04/10/2017, que lhe teria ocasionado fratura no rádio distal da clavícula direita com fixação acrômio-clavicular por fio metálico, resultando em perda de força, da função completa e de mobilidade de um dos membros superiores. Sustenta que, a despeito da gravidade das lesões, recebeu como pagamento administrativo apenas o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quando deveria ter recebido o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo, assim, a complementação da diferença. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, invalidade do boletim de ocorrência, carência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo proporcional à extensão da lesão, irregularidade de representação processual e ausência de nexo causal. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo foi realizado em conformidade com a graduação da invalidez permanente parcial incompleta aferida, nos moldes da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, sendo a perícia médica imprescindível para eventual modificação do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando o pedido de realização de prova pericial por médico especialista para quantificar adequadamente as lesões sofridas. Designada perícia médica e intimada pessoalmente a autora para comparecimento ao exame pericial (ID 46800886), esta deixou de comparecer ao ato, não apresentando qualquer justificativa para a ausência, mesmo após regular intimação pessoal dirigida ao seu advogado constituído. É o que importa relatar. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O caso não mais apresenta controvérsia fática que exija dilação probatória, considerando a postura processual adotada pela parte autora. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência injustificada da demandante ao exame pericial regularmente designado acarretou a preclusão da prova por ela requerida. Tal proceder não acarreta prejuízo à parte autora, que teve ampla oportunidade de produzir a prova necessária à demonstração de suas alegações. Das preliminares Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, especialmente o laudo do Instituto Médico Legal, não merece acolhida a preliminar. A ausência desse documento não impede a propositura da ação, podendo ser suprida pela realização de perícia judicial, conforme requerido pela própria autora. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. No tocante à validade do boletim de ocorrência, observo que o documento acostado aos autos preenche os requisitos mínimos para demonstrar a ocorrência do sinistro, contendo as informações essenciais sobre o evento danoso e a assinatura do servidor responsável por sua elaboração. Rejeito, portanto, também esta preliminar. Relativamente à alegada falta de interesse de agir, subsiste o interesse processual quando a parte autora busca a complementação do valor recebido por entender que o montante pago foi inferior ao devido. A necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório caracteriza tanto a necessidade quanto a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Rejeito a preliminar de carência de ação. Quanto à irregularidade de representação processual, não identifico qualquer vício apto a macular a regularidade da procuração outorgada pela autora a seus advogados. As alegações da requerida acerca de supostas divergências na assinatura e nos dados da procuração não encontram sustentação nos elementos dos autos. Rejeito esta preliminar.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pela requerida. Do mérito O caso envolve pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT, fundada na alegação de que o pagamento administrativo realizado pela seguradora teria sido inferior ao montante devido, considerando a extensão das lesões sofridas pela autora. Nos termos da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. A invalidez permanente passou a ser classificada como total ou parcial, sendo esta última subdividida em completa ou incompleta. Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor encontrado para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, ou 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Essa graduação deve ser aferida mediante prova técnica idônea, sendo imprescindível a realização de perícia médica para quantificar adequadamente o grau de invalidez e, consequentemente, o valor da indenização devida. No caso concreto, a autora sustenta que as lesões sofridas se enquadrariam na categoria “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização, com repercussão intensa de 75% (setenta e cinco por cento), perfazendo o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo,
trata-se de mera alegação unilateral, desprovida de comprovação técnica adequada. Nesse contexto, este juízo designou a realização de perícia médica, conforme requerido pela própria autora, determinando a intimação pessoal da demandante para comparecimento ao exame pericial. A intimação foi regularmente cumprida, conforme se verifica no ID 46800886, dirigida tanto ao advogado quanto à autora, pessoalmente, em conformidade com as normas processuais aplicáveis, tratando-se de ato personalíssimo que exige o comparecimento da parte demandante. Todavia, a autora deixou de comparecer ao exame pericial regularmente designado, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Por um lado, essa postura processual configura inequívoca negligência quanto à produção da prova que ela própria requereu, acarretando a preclusão do direito de produzi-la. Por outro, acarreta a impossibilidade de aferição técnica do grau de invalidez alegado, razão pela qual o julgamento deve se basear exclusivamente nos elementos documentais constantes dos autos. Sendo assim, a análise documental revela que os documentos médicos particulares apresentados pela autora não atestam, de forma técnica e objetiva, a perda completa da função do membro superior ou a existência de repercussão intensa que justificasse o enquadramento pleiteado. Nesse contexto, o comparecimento ao exame pericial era indispensável à demonstração do nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade, bem como à quantificação adequada do grau de invalidez permanente que poderia justificar a pretensão. Assim, sabendo-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à demandante demonstrar que a extensão das lesões sofridas justificaria o recebimento de indenização em valor superior àquele já pago administrativamente. Na ausência de prova técnica idônea, não se pode presumir a existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido pela seguradora, sob pena de se admitir condenação fundada em mera alegação unilateral, desprovida de comprovação objetiva.
Diante do exposto, não restou demonstrado o direito da autora à complementação da indenização securitária. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo a ação com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de modificação da situação econômica da demandante no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença. Caso a Secretaria Judicial tenha realizado o depósito dos honorários periciais em conta judicial, certifique-se se o médico-perito procedeu ao levantamento do valor. Em caso negativo, considerando que a perícia não foi realizada, promova-se o levantamento pelo depositante (requerido), ao qual autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento para crédito em conta. Caso o valor não seja levantado, adotem-se as providências estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal ou outras normativas aplicáveis acerca de valores depositados e não levantados. Transitada em julgado esta sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEVANE RODRIGUES DE SANTANA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800242-79.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT ajuizada por VALDEVANE RODRIGUES DE SANTANA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 04/10/2017, que lhe teria ocasionado fratura no rádio distal da clavícula direita com fixação acrômio-clavicular por fio metálico, resultando em perda de força, da função completa e de mobilidade de um dos membros superiores. Sustenta que, a despeito da gravidade das lesões, recebeu como pagamento administrativo apenas o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quando deveria ter recebido o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), requerendo, assim, a complementação da diferença. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, invalidade do boletim de ocorrência, carência de interesse de agir em razão do pagamento administrativo proporcional à extensão da lesão, irregularidade de representação processual e ausência de nexo causal. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo foi realizado em conformidade com a graduação da invalidez permanente parcial incompleta aferida, nos moldes da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, sendo a perícia médica imprescindível para eventual modificação do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares arguidas e reiterando o pedido de realização de prova pericial por médico especialista para quantificar adequadamente as lesões sofridas. Designada perícia médica e intimada pessoalmente a autora para comparecimento ao exame pericial (ID 46800886), esta deixou de comparecer ao ato, não apresentando qualquer justificativa para a ausência, mesmo após regular intimação pessoal dirigida ao seu advogado constituído. É o que importa relatar. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O caso não mais apresenta controvérsia fática que exija dilação probatória, considerando a postura processual adotada pela parte autora. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência injustificada da demandante ao exame pericial regularmente designado acarretou a preclusão da prova por ela requerida. Tal proceder não acarreta prejuízo à parte autora, que teve ampla oportunidade de produzir a prova necessária à demonstração de suas alegações. Das preliminares Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, especialmente o laudo do Instituto Médico Legal, não merece acolhida a preliminar. A ausência desse documento não impede a propositura da ação, podendo ser suprida pela realização de perícia judicial, conforme requerido pela própria autora. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. No tocante à validade do boletim de ocorrência, observo que o documento acostado aos autos preenche os requisitos mínimos para demonstrar a ocorrência do sinistro, contendo as informações essenciais sobre o evento danoso e a assinatura do servidor responsável por sua elaboração. Rejeito, portanto, também esta preliminar. Relativamente à alegada falta de interesse de agir, subsiste o interesse processual quando a parte autora busca a complementação do valor recebido por entender que o montante pago foi inferior ao devido. A necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório caracteriza tanto a necessidade quanto a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Rejeito a preliminar de carência de ação. Quanto à irregularidade de representação processual, não identifico qualquer vício apto a macular a regularidade da procuração outorgada pela autora a seus advogados. As alegações da requerida acerca de supostas divergências na assinatura e nos dados da procuração não encontram sustentação nos elementos dos autos. Rejeito esta preliminar.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pela requerida. Do mérito O caso envolve pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT, fundada na alegação de que o pagamento administrativo realizado pela seguradora teria sido inferior ao montante devido, considerando a extensão das lesões sofridas pela autora. Nos termos da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. A invalidez permanente passou a ser classificada como total ou parcial, sendo esta última subdividida em completa ou incompleta. Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor encontrado para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, ou 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. Essa graduação deve ser aferida mediante prova técnica idônea, sendo imprescindível a realização de perícia médica para quantificar adequadamente o grau de invalidez e, consequentemente, o valor da indenização devida. No caso concreto, a autora sustenta que as lesões sofridas se enquadrariam na categoria “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização, com repercussão intensa de 75% (setenta e cinco por cento), perfazendo o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo,
trata-se de mera alegação unilateral, desprovida de comprovação técnica adequada. Nesse contexto, este juízo designou a realização de perícia médica, conforme requerido pela própria autora, determinando a intimação pessoal da demandante para comparecimento ao exame pericial. A intimação foi regularmente cumprida, conforme se verifica no ID 46800886, dirigida tanto ao advogado quanto à autora, pessoalmente, em conformidade com as normas processuais aplicáveis, tratando-se de ato personalíssimo que exige o comparecimento da parte demandante. Todavia, a autora deixou de comparecer ao exame pericial regularmente designado, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Por um lado, essa postura processual configura inequívoca negligência quanto à produção da prova que ela própria requereu, acarretando a preclusão do direito de produzi-la. Por outro, acarreta a impossibilidade de aferição técnica do grau de invalidez alegado, razão pela qual o julgamento deve se basear exclusivamente nos elementos documentais constantes dos autos. Sendo assim, a análise documental revela que os documentos médicos particulares apresentados pela autora não atestam, de forma técnica e objetiva, a perda completa da função do membro superior ou a existência de repercussão intensa que justificasse o enquadramento pleiteado. Nesse contexto, o comparecimento ao exame pericial era indispensável à demonstração do nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade, bem como à quantificação adequada do grau de invalidez permanente que poderia justificar a pretensão. Assim, sabendo-se que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à demandante demonstrar que a extensão das lesões sofridas justificaria o recebimento de indenização em valor superior àquele já pago administrativamente. Na ausência de prova técnica idônea, não se pode presumir a existência de invalidez permanente em grau superior ao reconhecido pela seguradora, sob pena de se admitir condenação fundada em mera alegação unilateral, desprovida de comprovação objetiva.
Diante do exposto, não restou demonstrado o direito da autora à complementação da indenização securitária. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo a ação com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de modificação da situação econômica da demandante no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença. Caso a Secretaria Judicial tenha realizado o depósito dos honorários periciais em conta judicial, certifique-se se o médico-perito procedeu ao levantamento do valor. Em caso negativo, considerando que a perícia não foi realizada, promova-se o levantamento pelo depositante (requerido), ao qual autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento para crédito em conta. Caso o valor não seja levantado, adotem-se as providências estabelecidas no Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal ou outras normativas aplicáveis acerca de valores depositados e não levantados. Transitada em julgado esta sentença, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
13/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de ciência
12/11/2025, 18:44
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 15:22
Julgado improcedente o pedido
12/11/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 21:50
Expedição de Certidão.
19/02/2025, 14:36
Conclusos para despacho
19/02/2025, 14:36
Juntada de certidão
19/02/2025, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 11:39
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 09:04
Conclusos para decisão
02/07/2024, 09:04
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2024, 20:57
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 10:11
Juntada de Petição de manifestação
17/11/2023, 15:18
Juntada de Petição de manifestação
04/11/2023, 08:25
Juntada de Petição de manifestação
04/11/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 16:20
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 16:20
Conclusos para julgamento
16/10/2023, 07:41
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 07:41
Expedição de Certidão.
16/10/2023, 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/09/2023, 11:41
Juntada de Petição de diligência
21/09/2023, 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/08/2023, 09:25
Expedição de Certidão.
16/08/2023, 10:28
Expedição de Mandado.
16/08/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 10:26
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 15:41
Expedição de Certidão.
09/08/2023, 12:54
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/05/2023, 09:13
Conclusos para despacho
30/03/2023, 13:53
Expedição de Certidão.
30/03/2023, 13:51
Decorrido prazo de VALDEVANE RODRIGUES DE SANTANA em 08/12/2022 23:59.
10/12/2022, 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 00:11
Expedição de Outros documentos.
07/11/2022, 10:54
Ato ordinatório praticado
07/11/2022, 10:51
Ato ordinatório praticado
27/06/2022, 09:10
Juntada de certidão
17/06/2021, 10:54
Juntada de certidão
07/05/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição
06/05/2021, 15:05
Expedição de Outros documentos.
26/03/2021, 10:08
Nomeado perito
26/03/2021, 10:08
Conclusos para despacho
05/03/2021, 12:10
Juntada de certidão
05/03/2021, 12:09
Juntada de certidão
05/03/2021, 10:40
Juntada de certidão
05/03/2021, 10:32
Decorrido prazo de VALDEVANE RODRIGUES DE SANTANA em 04/03/2021 23:59:59.
05/03/2021, 00:14
Expedição de Outros documentos.
08/02/2021, 09:35
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2021, 13:49
Decorrido prazo de VALDEVANE RODRIGUES DE SANTANA em 21/10/2020 23:59:59.
14/11/2020, 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
03/11/2020, 04:04
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 09:44
Juntada de Petição de contestação
15/06/2020, 15:54
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte