Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE
EXECUTADO: MAURO ROBERTO BIA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso concreto, a parte exequente juntou acordo extrajudicial firmado com a parte executada. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não houve a citação da parte executada. Dessa forma, o objeto do litígio já não mais remanesce, pois as partes firmaram acordo extrajudicial, antes da citação, ocorrendo, pois, a perda superveniente do objeto, de modo a ensejar a extinção do feito sem que lhe seja apreciado o mérito. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-DF 07374520420188070001 DF 0737452-04.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale frisar, por oportuno, que a assinatura do executado não citado no acordo não caracteriza comparecimento espontâneo aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802115-82.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, determinando o arquivamento dos autos. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina