Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. P. P. R., SIDIANE MARIA DOS SANTOS SANTANA
REU: INSS, INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801307-59.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por R. P. P. R., representado por sua genitora ROZINETE PEREIRA DA SILVA e SIDIANE MARIA DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na exordial. Narra a parte requerente que em 19/04/2022 os autores requereram o benefício de Pensão por Morte nº 202.027.287-8 junto a autarquia ré, sendo que a data de 07/07/2022 o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da qualidade de segurador pelo instituidor falecido, Sr. Francisco Ribeiro de Santana, pai dos requerentes Ryan e Sidiane. Por fim, aduz que manteve vínculos breves em áreas afins a agricultura, que não descaracterizam a condição de obreiro rural. Citado, o prazo do réu decorreu in albis, sendo decretada a revelia processual (id. 44794547). Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomada a produção de prova testemunhal, tendo, em alegações finais orais, a parte autora pugnado pela concessão do benefício. Intimado a apresentar memoriais finais, o prazo do réu transcorreu sem manifestação (id. 80805054). Autos conclusos. É o relatório. 2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação processada sob o rito do procedimento da justiça comum por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte rural. O benefício aqui discutido tem fundamento no art. 74 da Lei 8213: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício pretendido: a) comprovação do falecimento; b) relação de dependência econômica; c) qualidade de segurado do falecido. O falecimento do segurado em 24/09/2021, está comprovado pela certidão de óbito (id. 29875143). A dependência dos filhos autora é presumida nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, reputo por preenchido o requisito da dependência. Passo a analisar a qualidade de segurado do falecido. Nessa toada, observe-se que a lei dispensou o trabalhador rural da comprovação do recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo-se apenas a demonstração do exercício de atividade pelo período equivalente. As documentações rurais acostadas de ficha de saúde em 16/04/2003 na condição de trabalhador rural, em procuração pública datada de 12 de abril de 2012, certidão eleitoral, declaração de óbito e declaração do ITR em terras de Luís Antônio da Silva, confirmam de maneira exemplar a condição de rurícola. Ademais, os depoimentos testemunhais indicaram em caráter expresso a condição de rurícola do falecido.
Ante o exposto, não há dúvidas acerca da condição de segurado do falecido. Diante do sufragado, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder aos autores pensão por morte, a ser rateado o valor mensal após a implantação entre ambos, a partir da data do requerimento administrativo em 19/04/2022, que deverá corresponder ao valor da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, calculada em conformidade com a Lei 8.213/91. A correção monetária das parcelas vencidas deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região). Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. Intime-se o INSS a implantar o benefício em até 30 dias. Sem reembolso de custas e despesas processuais, porque a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a Autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, em conformidade aos parâmetros legais. Aguarde-se o prazo recursal para as partes. Superado, proceda-se ao trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.