Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AUGUSTO RIBEIRO FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801767-65.2022.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801767-65.2022.8.18.0075, em face de AUGUSTO RIBEIRO FILHO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição na sentença que homologou o pedido de desistência e determinou o recolhimento de custas remanescentes. Sustenta o embargante que as custas processuais foram integralmente recolhidas no ato do ajuizamento da ação (ID 30076841), inexistindo saldo remanescente a ser suportado, razão pela qual pleiteia a exclusão dessa determinação. É o breve relatório. Decido. No caso, a sentença homologatória de desistência consignou a obrigação do exequente de recolher custas remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, dos autos depreende-se que as custas iniciais foram devidamente quitadas, não havendo saldo pendente a ser recolhido. Assim, reconhece-se que a determinação de recolhimento de custas remanescentes decorreu de mero equívoco material, passível de correção em sede de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material constante da sentença, afastando a determinação de recolhimento de custas remanescentes, uma vez comprovado o pagamento integral das custas no ajuizamento da demanda. Determino o arquivamento imediato dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, 12 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes.