Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800566-91.2019.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo devedor fundado unicamente em alegação de excesso de execução, sem declarar de imediato o valor que entende correto e sem apresentar demonstrativo de cálculo. De início, o artigo 525, §1º, V, e §4º, do Código de Processo Civil, inferem que na impugnação ao cumprimento de sentença, como matéria de defesa, o executado poderá alegar, entre outros, excesso de execução, justificando que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, devendo, de imediato, declarar a quantia que entende como correta. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ainda, se o executado não apontar o valor ou não apresentar o demonstrativo do cálculo, que entende como correto, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução foi o seu único fundamento, conforme o §5º, do artigo acima transcrito. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso, o executado alega excesso de execução ao argumento de que o exequente inseriu em sua planilha de cálculo valor do dano material na modalidade dobrada, sem no entanto, declarar de imediato o valor que entende ser o correto ou qualquer demonstrativo de cálculo. Desse modo, conforme o mandamento processual civilista caso o executado deixe de declarar o valor que reconhece como incontroverso ou deixe de apresentar planilha contendo memória de evolução do débito de acordo com a aplicação dos encargos que reputa lícitos, tal medida resta inadmissível. Assim, REJEITO a presente impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC), no prazo de 10 (dez) dias. Condeno o impugnante (Banco Bradesco) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o devido. Ultimado o prazo, concluso. Expedientes necessários. Luís Correia – PI, 06 de outbro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI