Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801188-97.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS pretendendo a parte autora a declaração de inexistência e anulação do contrato de cartão de empréstimo consignado, restituição em dobro a título de dano material e indenização a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou constatação sustentando a regular contratação e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora. Instada para réplica, a parte requerente quedou-se inerte. Decido. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). -DAS PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO. Inépcia da inicial Com efeito, é certo que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do que dispõe o art. 320 do CPC, devendo-se, como regra, produzir a prova documental no momento do ajuizamento da ação. Entretanto, a ausência de prova documental já produzida no momento do ingresso da demanda em juízo apenas é causa de indeferimento da exordial quando a falta desses documentos implicarem na ausência de algum pressuposto processual. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015). Na hipótese em liça, constata-se que a petição inicial cumpriu os requisitos legais, porquanto a parte autora subsidiou os autos com documentos suficientes para o andamento e desfecho da contenda, bem como descreveu os fatos, especificando causa de pedir e o pedido, de forma que afasto a preliminar arguida. Da Ausência de interesse processual: inexistência de pretensão resistida ( falta de comunicado administrativo) No que se refere à suposta falta de interesse processual da parte autora face à alegada inexistência de tentativa de resolução da demanda por requerimento administrativo, desarrazoada esta impugnação do requerido. Isto porque não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preambular. Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada. Nesta toada, as partes poderão, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse no julgamento antecipado ou requerer a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade. Tratando-se de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento dos pleitos probatórios. -DO ÔNUS DA PROVA Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Neste alinhamento, inverto o ônus da prova na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, eis que patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré. Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance. Defiro o pedido de exclusividade para que todas as intimações do requerido referentes a estes autos sejam realizadas em nome do(a) advogado(a) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE sob o nº 23255, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, não aportando requerimento pelas partes, concluso para sentença. Luís Correia – PI, 07 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI