Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVAEL AGUIAR BARBOSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MADEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Como se vê, a Fazenda Pública (lato sensu), possui um sistema próprio de pagamento dos seus débitos, que pode ocorrer por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, a depender do valor em execução. No caso em deslinde, considerando que o valor da execução não ultrapassa o limite fixado para expedição de RPV, a satisfação do crédito ocorrerá via Requisição de Pequeno Valor, conforme disposições contidas no art. 100 da Constituição Federal de 1988. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios em separado, verifica-se que a jurisprudência das Cortes Superiores possui entendimentos diferentes no que se refere ao tratamento conferido aos honorários sucumbenciais e aos honorários contratuais. Em relação aos honorários de sucumbência, no julgamento do Tema Repetitivo nº 608, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser satisfeitos mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". Lado outro, quanto aos honorários pactuados entre a parte e seu advogado, não é possível que o valor seja destacado para fins de ordem de pagamento autônoma, a ser pago à parte do crédito do autor, pois a referida verba constitui o crédito principal. Acerca do tema, destaco o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) No mesmo sentido, o Conselho de Justiça Federal emitiu a Resolução n. 822/2023 - CJF, que no art. 15 assim dispõe: Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). Assim, é possível que haja a reserva ou destaque nominal do valor de honorários contratuais devido ao causídico, diretamente no precatório de titularidade do autor, permitindo que posteriormente seja recebido. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Assim, tendo sido juntado o contrato de prestação de serviços (id. 58983659), torna-se possível o destaque nominal do valor no próprio precatório ou sendo RPV o destaque no momento das confecções dos alvarás. Não obstante, ao analisar o contrato de prestação de serviços anexado aos autos (ID 59274338), que prevê o percentual de 20% (vinte por cento). No tocante a condenação da condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença. Entretanto, verifica-se que o ente público não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se, portanto, à fase executiva sem resistência à pretensão executória. Entretanto, verifica-se que o ente público não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se, portanto, à fase executiva sem resistência à pretensão executória. Nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios quando não houver impugnação, uma vez que a verba honorária, nessa fase, decorre da atuação contenciosa e da sucumbência. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800045-46.2019.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual a fazenda pública municipal foi condenada ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento do direito da autora ao enquadramento de classe. No caso em análise, a pretensão executiva recai sobre a obrigação de fazer e pagar quantia certa. A credora apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 22.898,95 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) conforme memória de cálculo (ID 59205263). Do referido montante, o(a) exequente é credor(a) de R$20.817,22 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos)., enquanto ao(à) causídico(a) cabe a quantia de $ 2.081,72 (dois mil e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinzw por cento). Intimado, para impugnar a conta apresentada, a fazenda municipal permaneceu inerte, conforme certidão de id.75505936. É o que tinha a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao tratar de pedido de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, incluindo suas autarquias, o capítulo V do Título II do CPC é claro ao dispor em seus artigos 534 e 535, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença. Sem necessidade de nova conclusão, determino a secretaria judicial que proceda) a expedição em favor da parte exequente de RPV no valor de R$ 20.817,22 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). Consigne-se que, do referido valor, pertence ao causídico, a título de honorários contratuais, o percentual de 20% (vinte por cento), a ser deduzido no momento da confecção dos alvarás. b) a expedição, em favor do advogado constituído, de ofício requisitório de pagamento (RPV), no valor de R$2.081,72 (dois mil e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, correspondente a 15% (quinze por cento), nos termos do acordão judicial. Após a confecção dos ofícios através do sistema informatizado e-PrecWeb, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 12 da da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023,, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita. Inexistindo discordância em relação aos ofícios de pagamentos, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para os devidos fins, retornando os autos conclusos para determinação de suspensão processual. Disponibilizados os valores relativos aos RPVs, expeçam-se os alvarás para liberação das quantias, independentemente de nova conclusão, sendo: a) Primeiro alvará: Em nome da parte autora no valor de R$ 16.653,78 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), já deduzidos os honorários contratuais de 20% (vinte por cento); b) Segundo alvará: em nome do causídico no valor de R$ 4.163,44 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), relativo aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento); c) terceiro alvará ou confecção conjunta com o indicado no item anterior: em nome do causídico no valor de R$2.081,72 (dois mil e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) relativo aos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento). Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 24 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia