Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA e outros
INTERESSADO: FB LINEAS AEREAS S.A. DECISÃO Na petição apresentada pela empresa FB Líneas Aéreas S.A. – Flybondi, em ID n. 75333413, na forma de IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO de ID. 73342350, que determinou o pagamento de um suposto saldo remanescente no valor de R$ 383,35, a companhia aérea alega que os autores não apresentaram planilha de cálculo que comprove o valor indicado como devido, descumprindo os requisitos do artigo 524 do CPC, o qual exige um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diante disso, sustenta que o pedido dos autores é genérico e carente de fundamentação, devendo ser desconsiderado pelo juízo. Flybondi requer, então, o reconhecimento da impropriedade da petição dos autores, por ausência de comprovação dos valores; e a extinção do feito, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente cumprida de forma tempestiva. Por sua vez, intimados os Promoventes Isabel Barros Carvalho de Sousa Araújo e George Araújo Penha Filho, alegaram que o valor atualizado da condenação, conforme sentença e memória discriminada apresentada, totaliza R$ 8.616,84, enquanto a empresa ré efetuou pagamento parcial de apenas R$ 8.233,49, o que representa um saldo devedor de R$ 383,35. Com base nisso, requerem: a retomada da execução do valor faltante, conforme já determinado no despacho ID n. 73342350; a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, elevando o total a ser cobrado para R$ 421,68; e o bloqueio judicial imediato do valor por meio eletrônico, diante da inércia da executada. Passo a decidir. Como dito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801376-34.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]
cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAÚJO e GEORGE ARAÚJO PENHA FILHO em desfavor de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. – FLYBONDI, no qual os exequentes alegam o pagamento a menor da obrigação imposta na sentença, requerendo a execução do valor remanescente de R$ 383,35, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, diante da inércia da parte executada. Da análise dos autos, verifica-se que os promoventes instruíram o pedido de cumprimento com planilha atualizada e discriminada do crédito exequendo, conforme documento de ID nº 70025346, observando-se, portanto, o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte promovida apresentou impugnação genérica, limitando-se a alegar ausência de planilha pelos promoventes, sem apresentar demonstrativo discriminado de valores ou qualquer memória de cálculo própria, tampouco garantia do juízo, pressuposto indispensável à admissão de embargos à execução no rito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado nº 117 do FONAJE e o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, tratando-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, não se aplica subsidiariamente o art. 914 do CPC, sendo a penhora ou garantia do juízo requisito de procedibilidade para o conhecimento da impugnação, salvo nas hipóteses de matéria de ordem pública, o que não restou configurado nos autos. Diante desse cenário, não se conhece da impugnação apresentada, por ausência dos requisitos legais e, especialmente, por ausência de garantia do juízo. Como mencionado, apesar de o executado alegar o excesso na execução, deixou de juntar a memória discriminada dos cálculos referente ao valor que entende devido, por esse argumento, não é possível prosperar sua impugnação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifo nosso). Segundo o art. 525, § 4º, CPC, quando o Executado alegar que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, lhe caberá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo Exequente. Em complemento, o § 5º do mesmo diploma legal prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, tendo em vista que a devedora, nos presentes autos, se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar o valor que entende correto, acompanhando da planilha de cálculo específica e ajustada, deixo de examinar a alegação de excesso de execução. Ressalta-se que vários são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§ 3 e 4º, do NCPC. Precedentes. 2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00093622620178180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos § 4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu. 3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 07563782520218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostou a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 30, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (.-.) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior á do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei). 2) Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, o embargante, ora apelante, sequer, apresentou planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto. A não inclusão em folha de pagamento das verbas salariais devidas como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7º, X da CF/88. 3)
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000166020058180079, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos). Diante de todo o exposto, JULGO improcede a impugnação apresentada em ID n. 75333413, mantendo incólume a execução.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido dos promoventes e: 1. DEFIRO a continuidade da fase de cumprimento de sentença, com base no valor atualizado de R$ 383,35, conforme planilha apresentada; 2. DETERMINO que se acresça ao valor a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC, diante da inércia da parte devedora, totalizando R$ 421,68; 3. DEFIRO o bloqueio imediato via SISBAJUD do referido valor em nome da parte executada, nos termos do despacho de ID nº 73342350; 4. Procedido o bloqueio e decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, caso não haja impugnação válida e tempestiva. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA e outros
INTERESSADO: FB LINEAS AEREAS S.A. DECISÃO Na petição apresentada pela empresa FB Líneas Aéreas S.A. – Flybondi, em ID n. 75333413, na forma de IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO de ID. 73342350, que determinou o pagamento de um suposto saldo remanescente no valor de R$ 383,35, a companhia aérea alega que os autores não apresentaram planilha de cálculo que comprove o valor indicado como devido, descumprindo os requisitos do artigo 524 do CPC, o qual exige um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diante disso, sustenta que o pedido dos autores é genérico e carente de fundamentação, devendo ser desconsiderado pelo juízo. Flybondi requer, então, o reconhecimento da impropriedade da petição dos autores, por ausência de comprovação dos valores; e a extinção do feito, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente cumprida de forma tempestiva. Por sua vez, intimados os Promoventes Isabel Barros Carvalho de Sousa Araújo e George Araújo Penha Filho, alegaram que o valor atualizado da condenação, conforme sentença e memória discriminada apresentada, totaliza R$ 8.616,84, enquanto a empresa ré efetuou pagamento parcial de apenas R$ 8.233,49, o que representa um saldo devedor de R$ 383,35. Com base nisso, requerem: a retomada da execução do valor faltante, conforme já determinado no despacho ID n. 73342350; a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, elevando o total a ser cobrado para R$ 421,68; e o bloqueio judicial imediato do valor por meio eletrônico, diante da inércia da executada. Passo a decidir. Como dito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801376-34.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas]
cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA ARAÚJO e GEORGE ARAÚJO PENHA FILHO em desfavor de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. – FLYBONDI, no qual os exequentes alegam o pagamento a menor da obrigação imposta na sentença, requerendo a execução do valor remanescente de R$ 383,35, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, diante da inércia da parte executada. Da análise dos autos, verifica-se que os promoventes instruíram o pedido de cumprimento com planilha atualizada e discriminada do crédito exequendo, conforme documento de ID nº 70025346, observando-se, portanto, o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte promovida apresentou impugnação genérica, limitando-se a alegar ausência de planilha pelos promoventes, sem apresentar demonstrativo discriminado de valores ou qualquer memória de cálculo própria, tampouco garantia do juízo, pressuposto indispensável à admissão de embargos à execução no rito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado nº 117 do FONAJE e o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, tratando-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, não se aplica subsidiariamente o art. 914 do CPC, sendo a penhora ou garantia do juízo requisito de procedibilidade para o conhecimento da impugnação, salvo nas hipóteses de matéria de ordem pública, o que não restou configurado nos autos. Diante desse cenário, não se conhece da impugnação apresentada, por ausência dos requisitos legais e, especialmente, por ausência de garantia do juízo. Como mencionado, apesar de o executado alegar o excesso na execução, deixou de juntar a memória discriminada dos cálculos referente ao valor que entende devido, por esse argumento, não é possível prosperar sua impugnação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifo nosso). Segundo o art. 525, § 4º, CPC, quando o Executado alegar que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, lhe caberá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo Exequente. Em complemento, o § 5º do mesmo diploma legal prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, tendo em vista que a devedora, nos presentes autos, se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar o valor que entende correto, acompanhando da planilha de cálculo específica e ajustada, deixo de examinar a alegação de excesso de execução. Ressalta-se que vários são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§ 3 e 4º, do NCPC. Precedentes. 2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00093622620178180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos § 4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu. 3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 07563782520218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostou a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 30, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (.-.) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior á do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei). 2) Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, o embargante, ora apelante, sequer, apresentou planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto. A não inclusão em folha de pagamento das verbas salariais devidas como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7º, X da CF/88. 3)
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000166020058180079, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos). Diante de todo o exposto, JULGO improcede a impugnação apresentada em ID n. 75333413, mantendo incólume a execução.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido dos promoventes e: 1. DEFIRO a continuidade da fase de cumprimento de sentença, com base no valor atualizado de R$ 383,35, conforme planilha apresentada; 2. DETERMINO que se acresça ao valor a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC, diante da inércia da parte devedora, totalizando R$ 421,68; 3. DEFIRO o bloqueio imediato via SISBAJUD do referido valor em nome da parte executada, nos termos do despacho de ID nº 73342350; 4. Procedido o bloqueio e decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, caso não haja impugnação válida e tempestiva. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível