Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENESIA NUNES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801950-51.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Genésia Nunes da Silva em face de Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Alega o embargante que a sentença determine a correção do erro material do percentual da regência de 10% para 30%, a procedência dos danos morais, aplicação dos costumes da técnica de integração para a definição dos percentuais entre as mudanças, a preclusão de qualquer abordagem quanto aos cálculos apresentados na exordial e que seja declarada por sentença o cometimento de responsabilidade do prefeito. Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. Autos conclusos. Decido. Deseja o embargante a modificação da sentença proferida nos autos. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial. Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.). Cabe, ainda, salientar que a jurisprudência reconhece o efeito modificativo dos embargos, dentro da sua específica área de incidência. Trazemos à colação pertinente anotação feita pelo Superior Tribunal de Justiça: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar equívoco material ou o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (Embargos Declaratórios n. 13.845, DJU, de 31.8.1992). Verifica-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, ou para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante; aliás, sequer os embargos o serão, conforme, entendimento jurisprudencial: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187). Cumpre ressaltar o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritária de que o Juízo não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, mas apenas motivar adequadamente a decisão. Nos autos, foram inteiramente examinadas as questões necessárias para fundamentar a Decisão Liminar. A esse respeito, são os julgados trazidos à colação a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que aprecia o apelo de modo suficiente à respectiva solução na instância recursal. Ademais, descabe, em embargos de declaração, reexame da matéria decidida de forma inequívoca. Mesmo para fim de prequestionamento. Embargos desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70022552277, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 19/12/2007) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70022539910, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007) Assim, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes. Portanto, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. Fundamentou o Embargante que a Sentença incorreu em erro material do percentual da regência de 10% para 30%, bem como deveria ter decidido pela procedência dos danos morais, aplicação dos costumes da técnica de integração para a definição dos percentuais entre as mudanças, a preclusão de qualquer abordagem quanto aos cálculos apresentados na exordial e que seja declarada por sentença o cometimento de responsabilidade do prefeito.. A rigor diante da análise dos pontos levantados pelo Embargante há apenas um erro material a ser corrigido com relação ao percentual do reflexo da regência, que, na verdade, é de 30%. Com relação as demais alegações, não há omissões, contradições, ambigüidades ou obscuridades, mas TÃO SOMENTE O DESCONTENTAMENTO, com o conteúdo da decisão. Mas apropriado seria ingressar com recurso adequado em vez de prolongar ainda mais o processo travestindo um pedido de reconsideração por uma petição denominada embargos de declaração. No presente caso, a argumentação exposta nos embargos não se enquadra perfeitamente nas hipóteses legais, isto porque com relação aos pontos embargados existe apenas divergência entre o pensamento do Juízo e do Embargante, principalmente no que concerne a avaliação das provas. Dessa forma, divergindo o causídico da fundamentação da Sentença, o meio apropriado para sua reforma não são os embargos. Com vênia e respeito ao Embargante, tudo o que deveria constar na Sentença, neste momento, haja vista tratar-se de análise de cognição sumária, nela consta, bem como é clara e explícita em discorrer seus fundamentos. Mesmo assim, passo a condicionar os pontos levantados pelo Embargante. Não é cabível, principalmente por conta do objeto da demanda, determinar a preclusão do cálculo, haja vista que o mesmo, com relação aos aspectos de atualizações, será feito na fase de cumprimento de sentença. Ademais, o enquadramento da parte autora não é imutável, pois com o passar dos anos e atualizações seu vencimento base estará sujeito a modificações. Com relação ao crime de responsabilidade há procedimento próprio para as apurações. Sendo assim, em definitivo, assiste razão em parte ao embargante. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando o erro material apontado, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 30%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; d) Condenar o réu efetuar o pagamento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo incidir as férias sobre a remuneração final do servidor da educação (vencimento base + regência). Na liquidação de sentença deverá ser levado em conta o enquadramento atribuído pelo Município ao servidor da educação para fins de identificação do salário base, bem como a compensação de valores já pagos em prol da autora relativamente ao objeto da ação. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que o autor não adiantou o seu pagamento em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime). Publique-se. Registre-se. Intimem-se por publicação oficial. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.