Baixa Definitiva30/10/2025, 13:55
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 13:55
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição (outras)20/10/2025, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:04
Publicado Sentença em 30/09/2025.30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
INTERESSADO: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO 2 – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial em ID 82790136, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I Sede UESPI Pirajá TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]29/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 14:27
Homologada a Transação26/09/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)19/09/2025, 17:28
Expedição de Certidão.17/09/2025, 11:27
Conclusos para julgamento17/09/2025, 11:27
Expedição de Certidão.17/09/2025, 11:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo16/09/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 00:31
Publicado Decisão em 10/09/2025.10/09/2025, 00:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/09/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
REU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO Na petição retro, o autor requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a decisão que não recebeu o recurso inominado interposto pela executada, por manifesta inadequação da via eleita. Sustenta que não há qualquer óbice para a continuidade da execução, devendo a executada ser compelida ao pagamento do valor de R$ 9.554,90, devidamente atualizado e acrescido de juros legais até a quitação. Alega que a executada agiu de forma protelatória ao apresentar recurso manifestamente incabível, configurando litigância de má-fé, razão pela qual requer a aplicação de multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do exequente. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Requer a adoção de medidas coercitivas, como a penhora de ativos financeiros via Sisbajud ou de outros bens da executada, a cominação de multa diária (astreintes) e a inclusão do nome da empresa nos cadastros de inadimplentes até o efetivo cumprimento da obrigação. Ao final, pede o deferimento integral dos requerimentos para garantir a efetividade da execução. Passo a decidir. A Corte Especial afirma que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. Dito de outro modo, exige-se prova concreta da má-fé e sua ausência permite a presunção de boa-fé. Nesse sentido, ante a inexistência de prova cabal da alegada postura processual de má-fé da parte Promovida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INDEFIRO o pedido do Promovente de condenação da devedora em multa por litigância de má-fé. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais do art. 85, § 11, do CPC, verifica-se a inadequação do pedido à fase processual, pois o referido dispositivo trata dos honorários fixados anteriormente, em sede de sentença, a serem valorados pelo Tribunal, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, tendo em vista que não houve recurso analisado em segundo grau, INDEFIRO o pedido da parte Promovente. Ademais, ressalta-se a regra geral que exclui os honorários advocatícios de sucumbência nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95) e o Enunciado n. 97 do FONAJE, que deixa claro que a parte final do art. 523, § 1º, do CPC não tem aplicação no âmbito dos Juizados. No mais, uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 10.510,39 (dez mil quinhentos e dez reais e trinta e nove centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line08/09/2025, 17:36
Outras Decisões08/09/2025, 17:36
Juntada de Petição de manifestação02/09/2025, 10:57
Juntada de Petição de manifestação01/09/2025, 23:31
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:36
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:36
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:36
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:36
Expedição de Certidão.20/08/2025, 09:13
Conclusos para decisão20/08/2025, 09:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 01:27
Juntada de Petição de manifestação13/08/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
REU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO A Promovida SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA interpôs Recurso Inominado contra a Decisão judicial de ID n. 77761314. Em seguida, a Promovente apresentou suas contrarrazões recursais. Passo a decidir. In casu, a Promovida SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA interpôs Recurso Inominado contra Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, sem extinguir o feito, apenas reconheceu ao Promovente o direito de receber a quantia de R$ 9.554,90 da Promovida. Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentença, isto é, ato jurisdicional que põe fim ao processo ou a fase cognitiva (CPC, art. 203, §1º, aplicado subsidiariamente). A decisão impugnada é manifestamente interlocutória, proferida no curso da execução, e não encerrou a fase de cumprimento nem resolveu o mérito da demanda. A Lei n. 9.099/95 não prevê recurso específico contra decisões interlocutórias, assim, tais atos somente podem ser atacados, em caráter excepcional, por mandado de segurança, quando presentes seus pressupostos constitucionais (CF, art. 5º, LXIX), entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, em razão do princípio da celeridade. Destarte, ausente o pressuposto objetivo de cabimento, o recurso é incabível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso Inominado, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 42 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
REU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO A Promovida SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA interpôs Recurso Inominado contra a Decisão judicial de ID n. 77761314. Em seguida, a Promovente apresentou suas contrarrazões recursais. Passo a decidir. In casu, a Promovida SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA interpôs Recurso Inominado contra Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, sem extinguir o feito, apenas reconheceu ao Promovente o direito de receber a quantia de R$ 9.554,90 da Promovida. Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentença, isto é, ato jurisdicional que põe fim ao processo ou a fase cognitiva (CPC, art. 203, §1º, aplicado subsidiariamente). A decisão impugnada é manifestamente interlocutória, proferida no curso da execução, e não encerrou a fase de cumprimento nem resolveu o mérito da demanda. A Lei n. 9.099/95 não prevê recurso específico contra decisões interlocutórias, assim, tais atos somente podem ser atacados, em caráter excepcional, por mandado de segurança, quando presentes seus pressupostos constitucionais (CF, art. 5º, LXIX), entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, em razão do princípio da celeridade. Destarte, ausente o pressuposto objetivo de cabimento, o recurso é incabível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso Inominado, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 42 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 12:14
Não recebido o recurso de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 30.385.424/0001-82 (REU).12/08/2025, 12:14
Expedição de Certidão.15/07/2025, 11:49
Conclusos para decisão15/07/2025, 11:49
Expedição de Certidão.15/07/2025, 11:41
Juntada de Petição de manifestação15/07/2025, 11:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202515/07/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
REU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. TERESINA, 12 de julho de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado10/07/2025, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202510/07/2025, 09:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
REU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO Da análise dos autos, tem-se que o Promovido pediu pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, no valor de R$ 4.433,69. Por sua vez, o Promovente afirmou não ter interesse no pagamento na forma em que proposta pelo devedor, impugnando a aplicação do art. 916 do CPC ao caso. Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. Não obstante, o Promovente já se manifestou (ID n. 75043515) no sentido de não concordar com o pagamento do débito na forma em que solicitado pelo Promovido (ID n. 74870324), ademais impugnou o valor apresentado pelo devedor, afirmando que o débito se perfaz em quantia superior, na monta de R$ 10.377,06. Ressalta-se que o Promovente apresentou planilha de cálculos discriminada quando do início da fase de cumprimento de sentença, conforme ID n. 72298323. Diversamente, o Promovido, ao apresentar o valor que entende devido, não juntou qualquer planilha correspondente. Diante da divergência, este juízo procedeu com os cálculos necessários e apurou o valor atualizado de R$ 9.554,90, na forma a seguir: Demonstrativo de Cumprimento de Sentença: Sentença: 27/01/2025 Data de atualização: 19/06/2025 Índice de correção monetária: IPCA E (Tabela da Justiça Federal) Juros de mora: 1 % ao mês (simples) a contar da citação (22/02/2023) Multa diária: R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 1. Danos morais Valor nominal fixado em sentença: R$ 3.500,00 Correção monetária (27/01/2025 → 19/06/2025): R$ 109,90 Valor corrigido: R$ 3.609,90 Juros de mora (27 meses a 1 % ao mês): R$ 945,00 Subtotal (danos morais): R$ 4.554,90 2. Multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer Período de incidência: 01/02/2025 → 19/06/2025 (139 dias) Valor calculado (R$ 200,00 × 139 dias): R$ 27.800,00 Valor limitado pelo teto estabelecido em sentença: R$ 5.000,00 Subtotal (multa): R$ 5.000,00 3. Total atualizado Total a pagar pelo Requerido em 19/06/2025: R$ 9.554,90 Ressalta-se a inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, conforme comprovação de ID n. 72298324, tem-se a verossimilhança da alegação do Promovente, que afirmou permanecer com seu nome negativado perante a Serasa Experian. Contra a referida alegação, inclusive, não houve objeção do Promovido. Dito isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE o Promovido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 9.554,90, sob pena de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e demais consequências legais. Ademais, no mesmo prazo, junte aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenado. Para tanto, determino à Secretaria que observe o substabelecimento de ID n. 74870393 e adote as providências necessárias ao seu cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 13:05
Publicado Decisão em 24/06/2025.28/06/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202528/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA
REU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO Da análise dos autos, tem-se que o Promovido pediu pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, no valor de R$ 4.433,69. Por sua vez, o Promovente afirmou não ter interesse no pagamento na forma em que proposta pelo devedor, impugnando a aplicação do art. 916 do CPC ao caso. Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. Não obstante, o Promovente já se manifestou (ID n. 75043515) no sentido de não concordar com o pagamento do débito na forma em que solicitado pelo Promovido (ID n. 74870324), ademais impugnou o valor apresentado pelo devedor, afirmando que o débito se perfaz em quantia superior, na monta de R$ 10.377,06. Ressalta-se que o Promovente apresentou planilha de cálculos discriminada quando do início da fase de cumprimento de sentença, conforme ID n. 72298323. Diversamente, o Promovido, ao apresentar o valor que entende devido, não juntou qualquer planilha correspondente. Diante da divergência, este juízo procedeu com os cálculos necessários e apurou o valor atualizado de R$ 9.554,90, na forma a seguir: Demonstrativo de Cumprimento de Sentença: Sentença: 27/01/2025 Data de atualização: 19/06/2025 Índice de correção monetária: IPCA E (Tabela da Justiça Federal) Juros de mora: 1 % ao mês (simples) a contar da citação (22/02/2023) Multa diária: R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 1. Danos morais Valor nominal fixado em sentença: R$ 3.500,00 Correção monetária (27/01/2025 → 19/06/2025): R$ 109,90 Valor corrigido: R$ 3.609,90 Juros de mora (27 meses a 1 % ao mês): R$ 945,00 Subtotal (danos morais): R$ 4.554,90 2. Multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer Período de incidência: 01/02/2025 → 19/06/2025 (139 dias) Valor calculado (R$ 200,00 × 139 dias): R$ 27.800,00 Valor limitado pelo teto estabelecido em sentença: R$ 5.000,00 Subtotal (multa): R$ 5.000,00 3. Total atualizado Total a pagar pelo Requerido em 19/06/2025: R$ 9.554,90 Ressalta-se a inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, conforme comprovação de ID n. 72298324, tem-se a verossimilhança da alegação do Promovente, que afirmou permanecer com seu nome negativado perante a Serasa Experian. Contra a referida alegação, inclusive, não houve objeção do Promovido. Dito isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE o Promovido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 9.554,90, sob pena de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e demais consequências legais. Ademais, no mesmo prazo, junte aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenado. Para tanto, determino à Secretaria que observe o substabelecimento de ID n. 74870393 e adote as providências necessárias ao seu cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.20/06/2025, 08:02
Outras Decisões20/06/2025, 08:01
Expedição de Certidão.06/05/2025, 09:26
Conclusos para decisão06/05/2025, 09:26
Expedição de Certidão.06/05/2025, 09:26
Juntada de Petição de manifestação05/05/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 17:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.03/04/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202503/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITAREU: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800212-68.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 10:26
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 10:26
Expedição de Certidão.18/03/2025, 12:08
Conclusos para decisão18/03/2025, 12:08
Expedição de Certidão.18/03/2025, 12:08
Processo Desarquivado18/03/2025, 12:07
Processo Reativado18/03/2025, 12:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)13/03/2025, 23:02
Juntada de Petição de manifestação13/03/2025, 19:55
Baixa Definitiva13/03/2025, 14:37
Arquivado Definitivamente13/03/2025, 14:37
Arquivado Definitivamente13/03/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 14:41
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 14:41
Expedição de Certidão.06/03/2025, 12:59
Conclusos para decisão06/03/2025, 12:59
Expedição de Certidão.06/03/2025, 12:59
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA em 20/02/2025 23:59.26/02/2025, 10:00
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 20/02/2025 23:59.26/02/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 12:00
Juntada de certidão trânsito em julgado24/02/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 13:45
Julgado procedente em parte do pedido27/01/2025, 13:45
Expedição de Certidão.17/09/2024, 08:34
Conclusos para julgamento17/09/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 19:44
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:34
Juntada de Petição de documento comprobatório02/09/2024, 11:48
Juntada de Petição de manifestação02/09/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 10:50
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 08:40
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:05
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 13:05
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 13:05
Conclusos para julgamento06/05/2024, 11:11
Expedição de Certidão.06/05/2024, 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.06/05/2024, 11:10
Juntada de ata da audiência03/05/2024, 12:08
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 05:07
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 05:06
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.26/03/2024, 09:46
Expedição de Certidão.26/03/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 12:59
Outras Decisões21/03/2024, 12:59
Conclusos para decisão21/02/2024, 10:27
Expedição de Certidão.21/02/2024, 10:27
Juntada de Petição de manifestação20/02/2024, 21:15
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 14:32
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 14:32
Conclusos para decisão25/10/2023, 09:59
Expedição de Certidão.25/10/2023, 09:59
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 16:27
Expedição de Carta precatória.23/08/2023, 12:15
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 14:20
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 14:20
Conclusos para decisão20/07/2023, 08:36
Expedição de Certidão.20/07/2023, 08:36
Juntada de Petição de manifestação19/07/2023, 15:23
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 11:57
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 11:57
Expedição de Certidão.18/07/2023, 09:53
Conclusos para decisão18/07/2023, 09:53
Expedição de Certidão.18/07/2023, 09:52
Juntada de Petição de manifestação17/07/2023, 14:36
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 10:43
Juntada de aviso de recebimento07/07/2023, 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2023, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2023, 08:47
Expedição de Certidão.26/06/2023, 08:35
Desentranhado o documento26/06/2023, 08:33
Cancelada a movimentação processual26/06/2023, 08:33
Desentranhado o documento26/06/2023, 08:33
Cancelada a movimentação processual26/06/2023, 08:17
Desentranhado o documento26/06/2023, 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)26/06/2023, 04:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2023, 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2023, 13:28
Juntada de Petição de manifestação08/05/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 13:22
Julgado procedente em parte do pedido05/05/2023, 13:22
Conclusos para julgamento15/03/2023, 12:18
Conclusos para despacho15/03/2023, 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.14/03/2023, 08:58
Juntada de Petição de ato ordinatório10/03/2023, 11:58
Decorrido prazo de NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR em 06/03/2023 23:59.07/03/2023, 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)05/03/2023, 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2023, 10:29
Não Concedida a Medida Liminar14/02/2023, 10:24
Conclusos para decisão10/02/2023, 16:32
Distribuído por sorteio10/02/2023, 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.10/02/2023, 16:32