Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SOLANGE MARIA LIMA PAVAO
INTERESSADO: S B DE ARAUJO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0023977-84.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANGE MARIA LIMA PAVAO em desfavor da S B DE ARAUJO no qual a parte exequente persegue o adimplemento inicialmente de R$ 6.436.59 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais, e cinquenta e nove centavos). Foi formulado ainda pedido de sucessão da parte executada por outra pessoa jurídica (id 55827061). O Juízo originário indeferiu o pedido de sucessão do polo passivo apresentado pela parte exequente (id 55854042). A parte exequente requereu a reconsideração da decisão de id 55854042, pedido indeferido pelo Juízo originário (ids 57765550 e 61217026). A exequente requereu o prosseguimento do presente cumprimento de sentença (id 62708231). A pessoa jurídica R P GALVÃO compareceu aos autos e requereu sua retirada do polo passivo do presente cumprimento de sentença por se tratar de parte ilegítima (id 68336024). A parte exequente requereu a manutenção da R P GALVÃO no polo executado (id 68957214). O pedido formulado pela exequente foi indeferido, com a consequente retirada da empresa R P GALVÃO do polo passivo (id 70101994). O Juízo do então JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 73341159). Por último, a parte exequente apresentou novo pedido de sucessão do polo passivo, elencando que a pessoa jurídica executada S B DE ARAUJO foi sucedida por R P GALVÃO de maneira fraudulenta. Requereu que fosse declarada a fraude à execução praticada pelas empresas mencionadas no pedido (id 81543261). É o que basta relatar. Primeiramente, cite-se o art. 792 do CPC: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” No presente caso, a exequente se limitou a formular o pedido de declaração de fraude à execução sem sequer individualizar os eventuais bens que se sujeitariam à alegada fraude. Tampouco houve qualquer menção a quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 792 do CPC em que se enquadraria o pedido formulado. Em tempo, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a fraude à execução sustentada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’ (REsp n. 956.943/PR, Relator para o acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1º/12/2014), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. ‘A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa’ (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.533.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Logo, não há como este Juízo Cooperativo acolher o pedido de declaração de fraude à execução formulado pela parte exequente, tendo em vista que se encontra desprovido das formalidades legais necessárias à sua apresentação. Por oportuno, registre-se ainda que na petição de id 81543261 a parte exequente novamente requer que seja declarada a sucessão da empresa ora executada, S B DE ARAUJO, pela empresa R P GALVÃO. Percebe-se, todavia, que a petição em que o pedido foi apresentado veio acompanhada tão somente das telas de cadastros de ambas pessoas jurídicas, documentos dos quais não se é possível extrair qualquer confusão entre ambas pessoas jurídicas mencionadas pela parte exequente. Há que destacar, inclusive, que este mesmo pedido já havia sido formulado no Juízo originário e igualmente indeferido devido à ausência de comprovação das alegações formuladas pela parte exequente, conforme destacado nas decisões de ids 55854042, 61217026 e 70101994. Ademais, não foram apresentados quaisquer elementos que não aqueles já constantes na peça de id 35921873, que já havia sido rejeitada pelo Juízo originário, conforme id 39837631. Assim, não resta plausível, no presente momento, o acolhimento do pedido de sucessão do polo executado formulado pela parte exequente. Em consequência, rejeito os pedidos de id 81543261. Em consequência, intime-se a parte exequente para em quinze dias indicar bens da executada suscetíveis à penhora, atentando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença