Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDUINA MARIA PINHEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
exequente: R$ 168.504,80; Honorários contratuais (20%): R$ 33.700,96 (divididos de modo isonômico entre os escritórios FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e DANIEL MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA). Ademais, quanto aos honorários de sucumbência, fixados na ocasião do protocolo da inicial no valor de R$ 10.531,55, considerando que serão igualmente divididos entre os escritórios FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e DANIEL MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tem-se que cada parte corresponde a valor inferior ao teto para pagamento mediante RPV, pelo que respeitosamente se postula que o pagamento dos honorários de sucumbência seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor – por se tratar de RPV, em atenção à exigência do Setor de Precatórios e em conformidade com a legislação vigente, apresenta-se a atualização dos honorários de sucumbência desde maio de 2023 até a presente data, conforme os critérios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, em especial a aplicação da taxa SELIC, totalizando R$ 13.058,11. Destarte, respeitosamente se postula a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do escritório FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no montante de R$ 6.529,05, e em igual valor para o escritório DANIEL MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, correspondendo à divisão igualitária dos honorários de sucumbência devidamente atualizados.” É o relatório. Decido. No caso em apreço, diante do reconhecimento da autora de que a divergência anteriormente apontada quanto aos honorários contratuais se tratou apenas de erro material e que o valor acostado na decisão homologatória de id.54063354 é o correto, descabe devolver os autos à contadoria apenas para corrigir erro material. Desse modo, acolho o pedido para fixar o valor em R$ 33.700,96 (trinta e três mil, setecentos reais e sessenta e nove centavos) como o valor definitivo referente aos honorários contratuais. No entanto, no que se refere ao pedido de expedição de RPV para os honorários de sucumbência, destaco que não é cabível a atualização do valor de R$ 10.531,55 (definido na decisão homologatória) para o valor de R$ 13.058,11, visto que o valor já foi fixado em decisão, bem como não houve concordância da parte requerida quanto aos novos cálculos. Igualmente, não há amparo legal para o fracionamento dos honorários de sucumbência com a finalidade de enquadrar cada metade dentro do limite de RPV. O crédito é uno perante a Fazenda Pública e não pode ser dividido entre sociedades de advocacia para modificar o regime de pagamento, sob pena de burla ao sistema de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Em relação à atualização, seria necessário ouvir o polo passivo, devendo este juízo se ater aos valores homologados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825337-45.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA ajuizado por LIDUINA MARIA PINHEIRO, em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo nova expedição de precatório/requisição de pequeno valor. Em decisão (id.54063354) os cálculos apresentados foram homologados e foi determinada a expedição do precatório nos seguintes termos: “(a) quanto ao valor principal, no montante de R$ 134.803,84 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), em favor da exequente LIDUINA MARIA PINHEIRO, CPF nº 347.442.903-53. (b) quanto aos honorários contratuais (fixados em 20% do devido ao exequente, nos termos da procuração de id. 40962115), R$ 33.700,96 (trinta e três mil e setecentos reais e noventa e seis centavos), a serem rateados, 50% para a sociedade de advocacia FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/PI nº 0204/2021, CNPJ nº 44.430.588/0001-99) e 50% para DANIEL MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/PI nº 0085/2023, CNPJ nº 51.475.217/0001-99). (c) quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 10.531,55 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) a serem rateados, 50% para a sociedade de advocacia FORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/PI nº 0204/2021, CNPJ nº 44.430.588/0001-99) e 50% para DANIEL MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/PI nº 0085/2023, CNPJ nº 51.475.217/0001-99). Devem ser observadas, ainda, as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Sem honorários, diante da ausência de impugnação do Estado do Piauí (art. 85, §7º, do CPC).” No entanto, foi anexado SEI informando que o valor referente aos honorários contratuais que constam no cálculo e na decisão homologatória são divergentes. Dessa forma, foi determinada a devolução do ofício requisitório ao juízo da execução. Por conseguinte a parte autora apresentou manifestação (id.75593949) alegando que tal divergência ocorreu um erro material durante a elaboração da memória de cálculo inicial. Dessa forma, a autora requer: “Assim, respeitosamente se postula que seja reconhecido o erro material na memória de cálculo apresentada inicialmente, proferindo-se nova decisão determinando a expedição de ofício requisitório (Precatório), com os seguintes valores: Crédito da
Ante o exposto, reitero a determinação de expedição de precatórios de id. 54063354 e reconheço erro material na planilha de cálculos homologada, reconhecendo como devido o valor de honorários contratuais em R$ 33.700,96 (trinta e três mil e setecentos reais e noventa e seis centavos), reputando desnecessária nova remessa à contadoria judicial a fim de que corrija um valor já determinado na decisão transitada em julgado. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina