Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA CRISPIM, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA CRISPIM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO NO TOCANTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E EM AMBOS OS EFEITOS QUANTO AOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801152-19.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos apresentados por ambas as partes litigantes, de forma tempestiva. Preparo recursal recolhido pelo 1º apelante (ID. 25766116) e não recolhido pelo 2º apelante, pois, beneficiário da Justiça Gratuita (ID. 25766066). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO os recursos no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator