Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANISIO RODRIGUES DA SILVA
REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800007-34.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço]
Trata-se de ação ordinária de promoção em ressarcimento de preterição c/c indenização ajuizada por ANISIO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a promoção à graduação de Subtenente PM ou 1º Sargento PM, sob a alegação de omissão administrativa continuada no planejamento de sua carreira, que teria resultado em estagnação funcional. O Estado do Piauí apresentou Contestação (ID 75646937), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção e desrespeito aos princípios da hierarquia militar e da legalidade. O autor apresentou réplica (ID 75743294), refutando as preliminares e reiterando o pedido inicial, destacando a inaplicabilidade da prescrição por se tratar de ato omissivo de trato sucessivo e a desnecessidade de comprovação de vagas para promoção em ressarcimento de preterição. Em seguida, foi proferido ato ordinatório (ID 75855806), intimando as partes, via seus procuradores, para se manifestarem sobre a produção de provas. O Estado do Piauí, por meio de seu procurador, peticionou alegando a nulidade da intimação para manifestação sobre provas, por ter sido direcionada ao perfil individual do procurador cadastrado no sistema, e não à caixa de expedientes da Procuradoria Geral do Estado (ID 75945738). II. FUNDAMENTAÇÃO No âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a intimação por meio eletrônico à Fazenda Pública deve observar as regulamentações específicas dos tribunais, as quais visam garantir que o ato chegue de forma eficiente e inequívoca ao órgão de representação judicial competente, a Procuradoria Geral do Estado, e não meramente ao procurador individualmente cadastrado. No caso concreto, o próprio réu colacionou no corpo da manifestação a Ordem de Serviço Nº 32/2018 – PJPI/TJPI/SEJU, que determina expressamente que as intimações eletrônicas dos entes estaduais representados pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí sejam direcionadas exclusivamente à caixa de expedientes daquele órgão de representação judicial (ID 75945738). A intimação registrada pelo sistema (Intimação ID 13622117) foi direcionada ao Procurador nomeado, DIEGO AMORIM NEVES REIS, e não à caixa institucional da Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Esta inobservância da forma legalmente prescrita, aliada à normativa local que disciplina o meio eletrônico de intimação pessoal, enseja a nulidade. A validade da intimação pessoal, mesmo em meio eletrônico, impõe a observância das normas que regulam o acesso aos autos por parte da Advocacia Pública, a fim de que os prazos processuais (em dobro) sejam contados a partir da ciência no sistema da Entidade, o que não ocorreu, na medida em que a intimação foi direcionada ao profissional individualmente. O ato processual é nulo sempre que a inobservância da forma legal resultar em prejuízo às partes, conforme dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil: “Não se decretará a nulidade se a parte que a arguir lhe houver dado causa ou não demonstrar prejuízo”. No presente caso, o prejuízo reside na inobservância do procedimento para garantir a intimação pessoal do órgão, fato que foi oportunamente arguido. Portanto, com fundamento no artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios do devido processo legal e da legalidade estrita que regem os atos da Fazenda Pública, revela-se imperiosa a decretação da nulidade do ato ordinatório subsequente à contestação. III. DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado e, conforme o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO a nulidade do Ato Ordinatório (ID 75855806), bem como das intimações relativas à produção de provas. Procedo, neste ato, nova intimação da Fazenda Pública, para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. A intimação deverá ser direcionada à caixa de expedientes da Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE-PI), conforme o regramento deste Tribunal de Justiça do Piauí para a intimação pessoal dos entes estaduais via PJe. Ato contínuo, intimo o autor, para, querendo, apresentar manifestação sobre provas no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol