Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMAR DA ROCHA PAES LANDIM
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800226-47.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Sobreveio aos autos, a notícia do falecimento da parte autora, conforme informações da CGJ/TJPI (ID 81839400). Assim, considerando que tal informação é matéria de ordem pública, passo a decidir. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Segundo o art. 313, §§ 1º e 2º, o juízo deve suspender o processo e intimar o espólio/sucessores para regularização no feito. Dessa forma, diante da notícia de morte da parte autora, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, a determinação seguinte deve ser a intimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio dos advogados constituídos nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, cumpre salientar que há juntada de petições informando os sucessores, conforme se apura dos autos (ID's 84384942, 84464163 e correlacionados). Portanto, CITE-SE a parte requerida para que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Decorrido o prazo, com as certificações necessárias, voltem os autos conclusos para decisão dos pedidos de habilitação ou sentença. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol