Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE GOMES DE SOUZA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800354-21.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SOLANGE GOMES DE SOUZA contra o ESTADO DO PIAUÍ, visando à implantação do Adicional de Insalubridade no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração, assim como ao pagamento do retroativo referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Constata-se que, no curso da tramitação, a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id 85136375), oportunidade em que requereu a homologação da desistência da ação, sob o argumento de inutilidade da continuidade da demanda (Id 86022247). Vieram-me, então, conclusos os autos para sentença. É o relato do necessário. Passo a decidir e fundamentar. Como se sabe, a desistência da ação é prerrogativa da parte autora e consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Assim, uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido a observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o Juízo, que deve, então limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência (Id 86022247), o que faço por sentença sem resolução do mérito, forma que dispõe o art. 485, VII, § 4º, do CPC. A teor do disposto no art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva em razão da anteror concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art, 98, § 3º, do CPC). Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000 do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. Certifique-se desde já o trânsito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina