Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: MARIA VALDIRENE GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801839-45.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0801839-45.2022.8.18.0045), ajuizada por MARIA VALDIRENE GOMES SILVA, ora apelado. Na sentença (ID 26122397), o d. Juízo de 1º grau, ao apreciar a demanda, entendeu configurada a cobrança indevida, diante da ausência de comprovação, pelo réu, de contratação expressa do serviço questionado. Reconheceu o direito à repetição do indébito, na forma dobrada, bem como julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas suas razões recursais (ID 26122407), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação do seguro de vida, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de ato ilícito apto a configurar dano moral. Alega, ainda, que a sentença concedeu danos morais ultra petita. Requer a reforma da sentença vergastada. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório (ID. 26122411), a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão constante no ID. 26122412. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor (início dos descontos: 03/01/2019), matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “SEGURO PERSONALIZADO” na conta-corrente da parte apelada junto ao banco apelante. A cobrança da referida cobrança bancária restou devidamente comprovada pela apelada (ID. 26122374). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado, demonstrar a anuência do apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Da análise dos autos, constata-se que o banco réu apresentou, sob o ID. 26122380, o Certificado Individual – Renovação BB Seguro Vida, sem a devida assinatura da parte autora. Tal documento, por si só, evidencia a ausência de anuência da autora quanto à realização de descontos dessa natureza em sua conta-corrente. Todavia, tendo em vista que o banco apelante não juntou aos autos o suposto contrato de anuência da apelada, não restou demonstrada autorização válida por parte desta que permitisse a cobrança da tarifa supramencionada, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança do serviço bancário em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora. A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069). Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com a parcial procedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator