Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE OLIVEIRA SOARES PORTELA
REU: BEING NEGOCIOS LTDA, CONTRA RISCO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, DIGITAL PRINT LTDA, TI 10 TECNOLOGIA DE TELECOMUNICACOES E SEGURANCA LTDA - ME, 5 KINGS CARD GAMES LTDA, MAIRA LIMA OLIVEIRA TAVARES 08015274494, DANIEL LIMA OLIVEIRA, ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA, MARIA ESMERALDA LIMA OLIVEIRA, JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA, MAIRA LIMA OLIVEIRA TAVARES, PHYLLIPP AZEVEDO CAMPELO, RHAUL FELLIPE SANTOS SILVA, CHRISTOPHY GUILHERME CRUZ DA SILVA SENTENÇA MARLENE OLIVEIRA SOARES PORTELA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS em face do BEING NEGÓCIOS LTDA e outros. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como o contrato celebrado entre as partes, comprovação dos depósitos realizados e comprovação da relação das instituições e pessoas físicas relacionadas com a parte requerida, a parte autora limitou-se a requerer o chamamento do feito à ordem quanto a gratuidade, sem nada manifestar quanto aos documentos essenciais, não cumprindo, até o momento, com a emenda determinada. Esclareço que a extinção prematura do feito não impede que o Autor ajuize novamente a ação, desta vez devidamente instruída. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824927-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina