Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LORENNA DO NASCIMENTO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853061-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Vistos. I- Relatório
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LORENNA DO NASCIMENTO SILVA em face de ato do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ. Em petição inicial (ID 66051049), a autora afirma que prestou concurso público para o cargo de Soldados do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí - CBMEPI, edital n° 001/2023 e, originalmente, se encontrava eliminada na forma do edital, pois não ficou aprovada dentro das vagas, deixando assim de acompanhar o concurso. Entretanto, no dia 18/06/2024, foi publicado um aditivo (Termo aditivo n° 03/Edital n° 001/2023), convocando novos candidatos, para realizar a segunda etapa do certame. Ocorre que, a autora deixou de comparecer, pois não tomou conhecimento da convocação por meio do aditivo. A autora sustenta que as convocações ocorreram sem a devida publicidade e, que não existe no edital previsão para sua alteração e modificação acerca dos candidatos eliminados. Em suma, visa a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da convocação da autora para a fase de exames médicos, determinando nova convocação de forma pessoal para as próximas fases do certame, sendo indeferida em ID 66511102, por ausência de fumus boni iuris, entretanto, a gratuidade da justiça foi deferida. Além disso, solicitou a condenação em danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). A autora interpôs agravo de instrumento. Em decisão de ID 68951616, o Ex. Des. Rel. Manoel de Sousa Dourado deferiu o pedido de medida liminar para declarar nulidade da convocação da parte agravante para a fase de exames médicos, determinando nova convocação para a aludida fase do certame de forma pessoal. Devidamente citados, a parte ré apresentou contestação (ID 69401127) alegando de forma preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Quanto ao mérito, alegam total legalidade do ato administrativo, sustentando inexistência de direito do autor e decisão contrária causaria lesão ao princípio da isonomia. Ao final, pedem pela improcedência do pedido. Em réplica (ID 70291587) a autora reafirma o apresentado na peça inicial, junto da total improcedência dos argumentos da contestação. O Ministério Público se manifestou em ID 71708251 opina pela procedência da ação, para anular a convocação da autora para a fase de exames médicos, determinando a sua reconvocação para a aludida fase do certame de forma pessoal. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Havendo preliminares, passo a tratá-las. Em sua primeira preliminar, a parte ré alegou ilegitimidade passiva do Estado do Piauí em razão do referido ente não ser responsável pelas provas do certame e afirmam que a Fundação Universidade Estadual do Piauí possui personalidade jurídica própria. Porém, de acordo com art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os concursos públicos são atos administrativos vinculados, cabendo ao Estado do Piauí a responsabilidade única pela legalidade do certame. Ademais, o Estado do Piauí é o ente responsável pela condução e fiscalização do certame, sendo ele a instância final para a decisão de questões ligadas à administração do concurso público. Portanto, rejeito a liminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A questão em análise trata do pedido da autora para prosseguir no certame, justificando ter perdido a convocação por ausência de divulgação por parte da banca examinadora. Sobre o tema, a presente ação deve ser julgada procedente, consoante ao entendimento do Ex. Des. Rel. Manoel de Sousa Dourado em decisão de ID 68951616, pelas razões que exponho a seguir. Sobre o tema, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME. DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I – Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física. II – No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado. Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama. III – O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. IV – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. V – No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação. A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail. Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016. VI – Agravo interno improvido. Não é dever do candidato continuar acompanhando o certame após sua desclassificação. Dessa forma, carece de razoabilidade e proporcionalidade não terem entrado em contato com o autor, quando não havia previsão de classificação de candidatos considerados eliminados no edital, inicialmente. Vejamos: 12.3.1. Em hipótese alguma haverá classificação de candidatos considerados ELIMINADOS neste Concurso Público. Caso similar já foi determinado pela Primeira Vara dos Feitos da Fazenda Pública no proc. 0801516-75.2024.8.18.0140, sendo idêntico o entendimento deste juízo a respeito da matéria. Nesse sentido, entendo necessário a confirmação da medida liminar outrora deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Confirmando a medida liminar para anulação da convocação da autora, confirmando o pedido de liminar, assegurando o direito à convocação para as fases do certame de forma pessoal, garantindo a permanência definitiva do autor no certame, até final nomeação e posse. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Deixo de condenar os impetrados em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina