Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TERESA MARIA MARTINS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA SANTOS FILHO
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867267-72.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TERESA MARIA MARTINS SANTOS e FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em face do AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – PIAUÍ FOMENTO. Petição constante em id 85898349, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Observo a ausência de citação do réu no feito de modo a ser desnecessária a sua citação/intimação para declarar eventual discordância com o pedido de desistência. É a previsão do salutar art. 485, §4º, do CPC, que determina a necessidade de sua intimação apenas se já houvesse contestação no feito. In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no paragrafo único do art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento à homologação pretendida. Isto posto, considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. Certifique-se desde já o trânsito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina