Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
EMBARGADO: ASA DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800360-44.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que o Embargante sustenta a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, notadamente pela falta de prova idônea da entrega/recebimento dos bens fornecidos no âmbito do contrato que aparelha a cobrança; a Embargada, por sua vez, afirma a higidez do título e remete a documentos anexados. O feito veio concluso para sentença, mas a solução de mérito reclama esclarecimento específico sobre a efetiva entrega e o recebimento administrativo do objeto, ponto nuclear da controvérsia. Consoante os arts. 783 e 803, I, do CPC, a executividade depende de título que comprove obrigação certa, líquida e exigível; em contratos administrativos, a exigibilidade do pagamento pressupõe a liquidação da despesa (art. 63 da Lei 4.320/1964) e o recebimento do objeto nas formas legais então vigentes (arts. 73 a 76 da Lei 8.666/1993, aplicável ao ajuste firmado em 2017), o que, em regra, se evidencia por termo de recebimento (provisório/definitivo), atesto do fiscal, canhotos de entrega, comprovantes da transportadora e registros de entrada no almoxarifado. À vista do contraditório instaurado, impõe-se diligência instrutória, nos termos do art. 370 do CPC, para adequada formação do convencimento. Do exame do que já se encontra nos autos, verifica-se a juntada de contrato, notas de empenho e notas fiscais, bem como a impugnação da Embargada com anexos, sem que, até aqui, reste individualizada prova documental inequívoca do recebimento administrativo dos bens por termo/atesto/canhotos vinculados a cada NF-e; a instrução, portanto, deve ser completada para que se apure, com precisão, a existência e a extensão de eventual adimplemento.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 10, 370, 373, 396 a 404 e 803, I, do CPC, converto o julgamento em diligência, para: a) intimar a Embargada ASA DISTRIBUIDORA LTDA a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, prova idônea da entrega e do recebimento administrativo dos bens relativos ao contrato sub examine, consistente, conforme o caso, em termos de recebimento provisório/definitivo, atestos do fiscal do contrato, canhotos/romaneios assinados por servidor identificado, comprovantes de entrega da transportadora e/ou registros de entrada no almoxarifado, devendo cada documento ser expressamente correlacionado, em planilha, às respectivas NF-e (número, data e valor), sob pena de incidência do art. 400 do CPC quanto aos fatos que tais documentos visam demonstrar; b) intimar o Embargante MUNICÍPIO para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve recebimento dos bens, total ou parcial, apresentando, se existentes, os termos de recebimento, atestos, relatórios do fiscal e registros de entrada em almoxarifado vinculados às NF-e já juntadas, ou, não os tendo, esclarecer a razão, indicando a unidade requisitante e o servidor responsável pelo acompanhamento e recebimento; c) facultar, havendo dificuldade ou alegação de impossibilidade de obtenção interna de registros, a expedição de ofício ao setor de almoxarifado e à unidade requisitante do Município para envio direto a estes autos, em 15 (quinze) dias, dos termos/atestados e registros correspondentes, com indicação das NF-e a que se referem; d) advertir as partes de que a não apresentação injustificada dos documentos ora requisitados autoriza o Juízo, à luz dos arts. 373 e 400 do CPC, a valorar a prova em seu desfavor; e) após as juntadas, abrir-se-á vista sucessiva às partes, por 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre os documentos e, em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos