Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BORGES RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801191-33.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria Borges Rodrigues em face de Banco do Brasil S.A. A inicial foi proposta em 17/11/2021. Narra a inicial, em síntese, que o(a) demandante se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato n.º 846486879), no valor de R$ 5.564,58 que afirma não ter realizado com o requerido. Ressalta que os descontos tiveram início em 24/02/2015 e excluídos em 28/01/2017, perfazendo um total de 23 parcelas de R$ 154,46, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso requereu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência dos pedidos para condenar o demandado a restituir em dobro os valores já descontados (na quantia de R$ 7.105,16, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de 05 (seis) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.605,16. Foi proferida sentença em 19/03/2022, extinguindo o feito em razão da prescrição. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação em 26/04/2022 (ID. 26642289). O Juízo ad quem deu provimento ao recurso para anular a sentença proferida, afastando-se a prescrição e determinar o retorno dos autos para processo e julgamento do feito, conforme ID. 58703000. O demandado apresentou contestação em 25/06/2024 (ID. 59336511). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e o valor atribuído a causa, assim como arguiu a prejudicial da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o contrato foi devidamente assinado pela autora que, no momento da contratação, forneceu os seus documentos pessoais, não havendo o que falar em dano material ou moral indenizável. A autora apresentou réplica à contestação em 11/10/2024, oportunidade em que impugnou as preliminares arguidas, reiterou os termos da exordial e pugnou pela procedência da ação (ID. 65039193). Em 11/03/2025, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem se pretendiam produzir outras provas, sob pena de preclusão. Devidamente intimadas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1.a) Da impugnação a justiça gratuita O demandado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões afirmou, em síntese, que a autora não comprovou a necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, nos termos do art. 99, § 3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrário, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar o benefício. Contudo, para afastar tal presunção é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, a jurisprudência do STJ encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). De uma análise detida do feito, observa-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de afastar de a referida presunção de miserabilidade, não trazendo qualquer prova em sentido contrário. Ademais, verifica-se que a autora recebe benefício da previdência social no importe de apenas um salário-mínimo, do qual já incidem diversos descontos oriundos de contratos de empréstimo. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.1.b) Da impugnação ao valor da causa. O demandado impugnou o valor atribuído à causa, requerendo a retificação para constar o valor efetivamente arbitrado em caso de condenação. Ocorre que, conforme preceitua o art. 292, V do CPC/2015, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. Na hipótese, verifica-se que a autora pretende o pagamento de R$ 5.500,00 (relativo aos danos morais) e R$ 7.105,16 (relativa a repetição do indébito), o que, somados, correspondem ao valor de 12.605,16 (doze mil seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), não havendo o que falar em erro ou omissão no valor da causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. PREJUDICIAIS AO MÉRITO O requerido sustenta, ainda, a existência de prescrição, argumentando que o contrato foi firmado em 24/02/2015, tendo decorrido mais de três anos da data do ajuizamento da ação, conforme art. 206, §3.º, V, do CC/2002. Contudo, é cediço que, nas relações de consumo, o prazo prescricional utilizado é o previsto no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Nesse sentido, o entendimento desta corte é no sentido de que, em se tratando de contrato de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da última parcela, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017). (grifou-se) Ademais, verifica-se que a alegação de prescrição do fundo de direito já foi devidamente afastada por ocasião do julgamento do recurso de apelação anteriormente interposto pela parte autora, conforme se verifica em ID. 58703000, não havendo necessidade de reanálise, devendo a prescrição incidir apenas em relação as parcelas descontadas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.3. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (grifou-se) In casu, as partes foram intimadas em despacho de Id. 72453299, para especificar as provas que pretendiam produzir. No entanto, não houve requerimento de produção de novas provas. Verifica-se, pois, que há preclusão temporal em relação à especificação de provas, o que enseja o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pois bem. Partes capazes, devidamente representadas, não havendo outras questões preliminares a enfrentar ou nulidades a suprimir, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual o feito comporta imediato julgamento. Passa-se, portanto, a análise do mérito propriamente dito. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual falha na prestação de serviços do demandado, relativa ao contrato n.º 846486879, apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Por oportuno, saliente-se que a relação existente entre o autor e réu é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2.º e 3.º do CDC, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). Por força do art. 6.º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova. Assim, no caso em epígrafe, considerando hipossuficiência do consumidor, incumbia ao demandado comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico em discussão, bem como do repasse dos valores para conta bancária de titularidade do demandante. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nulidade da sentença por ser citra petita. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013158-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019 ) (grifou-se) Súmula 26 – TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese dos autos, o banco deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos cópia do comprovante de repasse dos valores, se limitando a acostar aos autos cópia do contrato firmado. Assim, sobressai-se a súmula 18 do E – TJPI, segundo a qual: a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A propósito, em um caso semelhante, o E. TJPI assim decidiu: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação a parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018). (grifou-se). Assim, considerando que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores foram repassados ao consumidor, a declaração de nulidade da avença é a medida que se impõe. 2.1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp nº 1.501.756-SC), decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Ocorre que os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão”. Assim, no caso em análise, há um detalhe em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual, não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. Dessa forma, considerando que os valores cobrados nestes autos datam de data anterior a publicação do acórdão, deve-se aplicar o entendimento prevalecente à época, que exige a comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor para legitimar a repetição do indébito pelo dobro, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). CONHECIMENTO, EM PARTE. PROVIMENTO. […] 2. A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor […] (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20-2-2019, DJe 11-6-2019). (grifou-se). Na hipótese vertente, não se verifica má – fé na conduta do requerido, eis que, embora não tenha sido comprovado o repasse dos valores em favor do consumidor, repousa nos autos cópia do contrato discutido pelo autor, em que consta a assinatura da autora. Além disso, o contrato discutido, que se trata de um contrato de adesão, preenche os requisitos dos arts. 54 do CDC e 104 do CC/2002. Observa-se, assim, que o autor faz jus a repetição do indébito simples pelos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, em virtude do contrato discutido nestes autos. 2.2. DO DANO MORAL Como é cediço, a reparação moral tem dupla função: compensatória, com fito de reparar o dano; e punitiva, leia-se pedagógica e preventiva, visando a desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o do ofendido, evitando-se o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Art. 14. do CDC ensina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, pois independe da existência de culpa. Nesse sentido: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) No caso em epígrafe, a demandante é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Destaque-se, que nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Diante do exposto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, FIXO o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos. b) DETERMINAR, a devolução simples das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E, ressalvadas as parcelas prescritas. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E (art. 389, parágrafo único do CC). d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Sem custas, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito