Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800387-93.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUILHERME SILVA SOUSA para receber honorários fixados do ESTADO DO PIAUI, como curador especial/dativo, no processo nº 0800128-45.2018.8.18.0077, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 71489638. O exequente instruiu a inicial com a sentença (ID 71489848) que arbitrou os honorários no valor de R$ 500,00 e com demonstrativo (ID 71489855) atualizado (IPCA-E), bem como juntou certidão de trânsito em julgado (ID 73015001). Após emenda determinada (ID 71535306 e 73248796), foi aberta vista ao ente executado, que apresentou impugnação no ID 76679361 (arts. 534 e 535 do CPC) pleiteando, em síntese, (i) o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.181/STJ e (ii) a inexistência de justo motivo para nomeação de dativo. O exequente se manifestou (ID 81528942) pela rejeição integral da impugnação e requer expedição de RPV. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Pressupostos do cumprimento (título e trânsito em julgado). Consta dos autos que a sentença proferida na ação de interdição/curatela arbitrou honorários ao ora exequente, como defensor/curador dativo, expressamente a serem pagos pelo Estado do Piauí, e transitou em julgado em 16/08/2022, conforme certidão juntada. Presentes, pois, os requisitos do art. 534 do CPC para a execução em face da Fazenda Pública. 2. Pedido de sobrestamento (Tema 1.181/STJ). Na impugnação, o Estado suscita a afetação, no STJ, do Tema 1.181 (REsp 1.987.558/PR), que delimita a controvérsia acerca da extensão (ou não) da coisa julgada do capítulo que fixa honorários de defensor dativo ao ente federativo responsável pelo pagamento quando não participou do processo e da consequente suspensão nacional de feitos com idêntica questão de direito (art. 1.037, II, CPC). À vista da tese delimitada e da similitude entre a controvérsia repetitiva e o núcleo da impugnação aqui apresentada (oponibilidade do título ao Estado), ACOLHO o pedido de sobrestamento, como medida de segurança jurídica e de isonomia, até o julgamento definitivo do Tema 1.181/STJ (e eventual modulação). Frisa-se o sobrestamento restringe-se ao exame do mérito da impugnação e à prática de atos executivos que importem pagamento/expedição de RPV. Não impede a atualização aritmética do crédito quando do prosseguimento. 3. Alegação de ausência de justo motivo para o dativo. Sem adentrar no mérito (sobre o qual incide o sobrestamento), registro que a própria sentença exequenda motivou a nomeação de profissional dativo: a comarca dispunha de apenas um Defensor Público já atuando no feito, tendo o Juízo, inclusive, oficiado à Defensoria Geral sem obter resposta, razão pela qual arbitrou honorários a serem pagos pela Fazenda Estadual. Tal fundamentação consta do título executivo e foi abrangida pelo trânsito em julgado. 4. Parâmetros de atualização e via de pagamento. O crédito foi apresentado com atualização pelo IPCA-E (correção) e submetido ao regime de RPV/Precatório, em consonância com a disciplina de cumprimento contra a Fazenda. A liquidação e atualização monetária ficam ressalvadas para conferência no momento do prosseguimento, após o desfecho do Tema 1.181/STJ. À luz dos documentos e da natureza alimentar do crédito de honorários (inclusive conforme já ressaltado na inicial), defiro a gratuidade ao exequente para fins de custas nesta fase. Ante o exposto RECEBO a impugnação do ESTADO DO PIAUÍ apenas para determinar o SOBRESTAMENTO do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1.181/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. SUSPENDO os prazos processuais e a prática de atos executivos voltados à expedição de RPV/Precatório ou pagamento, devendo o feito permanecer em sobrestado e com baixa em conclusão. Após a publicação do acórdão paradigma e eventual modulação, voltem conclusos para: (i) adequação do título, se necessária; (ii) conferência do demonstrativo (correção pelo IPCA-E e juros aplicáveis contra a Fazenda) e (iii) prosseguimento (com rejeição ou acolhimento do mérito da impugnação, conforme a tese firmada). Faculto ao exequente, no retorno do sobrestamento, a juntada de planilha atualizada do crédito. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento deste “decisium”. Expeçam-se as intimações e expedientes necessários. Uruçuí - PI, 6 de novembro de 2025. Fernando José Alves SIlva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ