Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO CASTRO DE SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado. Existência de relação contratual comprovada. Assinatura e transferência do valor demonstradas. Ausência de ilícito. Improcedência mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O apelante sustenta a nulidade da contratação, alegando inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e eventual responsabilidade civil da instituição financeira por alegado desconto indevido em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 4. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. Correta a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora (CDC, art. 6º, VIII). 5. O banco apelado comprovou a regularidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual assinado pelo apelante, de seus documentos pessoais e do comprovante de transferência do valor do empréstimo para sua conta bancária. 6. Demonstrada a licitude da operação, não há prova de irregularidade ou fraude, razão pela qual inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação por dano moral ou a repetição do indébito. 7. Jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a validade de contratos consignados devidamente comprovados, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica e o pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, ApCiv nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJMS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJRS, ApCiv nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800482-53.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO CASTRO DE SÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte Apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26473584. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 24414703), com a assinatura manuscrita da parte, condizente com a que ela aposta em seus documentos pessoais, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 24414704. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.