Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800851-26.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória que Francisca Maria de Jesus Silva em face de Banco BNP Paribas S.A. A inicial foi proposta em 25/11/2020. Em decisão inicial (ID. 14487926), foi concedido o benefício da justiça gratuita. Contestação em 29/03/2021 (ID. 15695604). Em petição datada de 20/01/2022 os patronos da requerente informaram o falecimento dela durante o curso do processo e requereram a intimação dos sucessores da requerente no endereço contido na inicial, a fim de que fosse promovida a devida habilitação aos autos (ID. 23530646). Em despacho proferido em 08/04/2023 foi determinada a intimação dos sucessores no endereço indicado na inicial, conforme requerido. O mandado de intimação foi cumprido em 18/04/2023, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que não havia ninguém na residência, inviabilizando a intimação (ID. 39741181). Foi juntado aos autos a certidão de óbito da parte autora, conforme ID. 46196036, que informa que ela faleceu em 11/06/2021. Em 01/11/2023 foi proferido novo despacho determinando a a intimação dos sucessores no endereço indicado na inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovessem a habilitação processual. Novamente foi dirigida uma intimação para o endereço indicado, restando inviável o seu cumprimento, conforme certidão em ID. 51927661. Ato contínuo, foi determinada a intimação do advogado constituído a fim de que, no prazo de 15 dias, regularizasse o polo ativo, realizando as habilitações necessárias (ID. 62486952). O advogado, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, ocorrendo situação que modifique a capacidade (de ser parte, processual ou postulatória), o processo não pode prosseguir (vide art. 76), veja-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; O art. 313, § 2.º, II, do Código de Processo Civil, inclusive, disciplina que, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em apreço o óbito da autora, implica a extinção da ação, na medida que o juízo oportunizou a regularização do polo ativo em prazo suficiente, no entanto, não houve a efetiva regularização, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, esgotadas as tentativas de regularização da sucessão processual e constatada a inércia dos sucessores e do patrono da parte autora, inviabilizando o prosseguimento válido do feito, impõe-se a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, § 3.º do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. CONDENO o espólio da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º do CPC/2015. Diante da concessão da gratuidade judiciária, SUSPENDO as obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais, somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito