Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SOARES, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE MARCENEIROS E METALURGICOS DE AGUA BRANCA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001102-70.2006.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTÔNIO CARLOS SOARES e seus avalistas, ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA - AMMAB, em decorrência de dívida contida em Nota de Crédito Industrial. Em 2007, foram citados ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e o representante legal da ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA, PEDRO PEREIRA LIMA, ambos avalistas de ANTONIO CARLOS SOARES na nota de crédito industrial executada, conforme certidão de ID 5140784 - Pág. 51. O devedor principal não foi localizado desde o princípio. Foi realizada a penhora de bens da Associação, da qual a exequente tomou ciência em 14/02/2013 (ID 5140784 - Pág. 64). A partir de então foram realizados atos de expropriação, como designação da hasta pública, que não foi finalizada. Em 24/07/2013, o oficial de justiça certificou que não localizou os devedores ANTONIO CARLOS SOARES e ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA para intimação da hasta pública, bem como noticiou o falecimento de PEDRO PEREIRA LIMA (ID 5140784 - Pág. 76). Em 2020, a exequente, intimada, requereu a penhora de ativos financeiros, que foi efetivada em 13/05/2022, em face de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.537,61 (ID 27317843). Posteriormente, em manifestações, a exequente buscou a realização de pesquisas judiciais para localização de bens e atualizou o débito. Foi noticiado o falecimento do devedor principal. É o relatório. Fundamentação Do julgamento imediato É hipótese de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Questões prévias Preliminarmente, impõe-se analisar questão de ordem sobre o instituto da prescrição executória quando há pluralidade de devedores solidários. No que tange às cédulas de crédito bancário, aplica-se a legislação cambial. Assim, a interrupção do prazo prescricional é ato personalíssimo, de modo que somente produz efeito contra a pessoa a quem operada em razão da regência própria constante no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse contexto, em que pese a solidariedade entre o avalista e o devedor principal, afasta-se a regra contida no artigo 204, § 1º, do Código Civil, segundo a qual a interrupção produz efeitos contra todos os devedores solidários: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA AVALISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – cédula de crédito rural. Exceção de pré-executividade. 2. Ação ajuizada em 05/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 12/11/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na ação de execução de cédula de crédito rural, a interrupção da prescrição ocorrida em relação à avalista aproveita ao devedor principal. 4. À luz do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, aplica-se às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial. Assim, à pretensão de execução de cédula de crédito rural aplicam-se às disposições da Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 5. Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra). 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). Essa autonomia das obrigações solidárias justifica tratamento diferenciado quanto aos prazos prescricionais aplicáveis a cada um dos executados, impondo-se a análise individualizada da situação processual de cada devedor para fins de reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente. Da prescrição intercorrente em face do devedor principal ANTÔNIO CARLOS SOARES No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Tratando-se de execução fundada em Nota de Crédito Industrial, aplica-se à hipótese, no que couber, a legislação cambial, que estabelece o prazo prescricional trienal, nos termos dos artigos 9º, I, e 60 do Decreto-Lei n. 167/67, combinado com o artigo 70 do Decreto-Lei n. 57.663/66. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil consolidaram tal entendimento: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Consta dos autos que o devedor principal jamais foi citado desde o ajuizamento da presente execução. Conforme se verifica da narrativa processual, o exequente teve ciência inequívoca da não localização do devedor em 14/02/2013, quando tomou conhecimento da penhora de bens realizada em face dos citados (ID 5140784 - Pág. 64). A partir desse momento, configurou-se a situação prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a suspensão automática do processo pelo prazo de um ano. Assim, a suspensão automática do processo, em decorrência da não localização do devedor principal, perdurou até 14/02/2014. Transcorrido esse período sem que qualquer medida efetiva tivesse sido adotada para localização ou citação do executado principal, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente aplicável à espécie. Desse modo, iniciado o prazo prescricional intercorrente em 14/02/2014, sua consumação operou-se em 14/02/2017, decorrido o prazo trienal sem que qualquer ato efetivo tivesse sido praticado em face do devedor principal para sua localização. Cumpre ressaltar que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero peticionamento nos autos não tem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. A efetiva interrupção do prazo prescricional exige a prática de atos concretos e úteis, tais como a citação válida do devedor ou a efetiva constrição patrimonial. Simples requerimentos de diligências, sem sua efetiva concretização, não caracterizam a quebra da inércia processual apta a obstar o fenômeno prescricional. No caso em análise, verifica-se que o exequente não empreendeu, ao longo de todo o período relevante, nenhuma medida concreta e eficaz para localização ou citação do devedor principal ANTÔNIO CARLOS SOARES. A ausência de iniciativas processuais efetivas por período superior ao prazo prescricional trienal configura inequívoca inércia, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória em face do devedor principal ANTÔNIO CARLOS SOARES. Da prescrição intercorrente em face da avalista ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA - AMMAB No que concerne à ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA - AMMAB, impõe-se análise minuciosa da tramitação processual para aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, a exequente tomou ciência da penhora de bens da Associação em 14/02/2013 (ID 5140784 - Pág. 64), marco este que constituiu efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Após tal ato constritivo, foram promovidos atos expropriatórios, inclusive com designação de hasta pública, que, todavia, não foi finalizada. Ainda que se considere que o prazo prescricional não tenha fluído durante o período em que foram realizados os atos expropriatórios, ou mesmo que tenha havido pendência de atos judiciais a cargo do Poder Judiciário, verifica-se que, a partir de 22/04/2020 (ID 9352472 - Pág. 2), a exequente passou a requerer exclusivamente a penhora de ativos financeiros em face de outros executados, olvidando-se por completo dos bens anteriormente constritados e deixando de promover qualquer diligência útil à expropriação do patrimônio já penhorado pertencente à Associação. Nesse contexto, observa-se que, desde abril de 2020, a exequente não empreendeu qualquer impulso efetivo para a satisfação de seu crédito mediante a expropriação dos bens penhorados pertencentes à Associação executada. Ao invés de promover a expropriação dos bens, visto que já havia sido homologada a avaliação, a exequente limitou-se a formular requerimentos de diligências voltados a outros executados, desprovidos de utilidade concreta em relação à Associação. Verifica-se, com isso, que transcorreu período superior a três anos de completa inércia da exequente quanto à expropriação dos bens pertencentes à Associação, a ponto de os bens penhorados se deteriorarem com o decurso do tempo, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente trienal. Ressalte-se que, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, após a efetiva constrição patrimonial, o prazo prescricional retoma seu curso regular, incumbindo ao exequente diligenciar os atos necessários à satisfação do crédito. A norma inserta no § 4º-A do referido dispositivo legal estabelece que a interrupção do prazo prescricional depende de atos concretos e efetivos — citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial —, desde que o credor cumpra os prazos processuais. No caso concreto, a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e aptidão para alcançar o resultado prático almejado pela execução. Constata-se que a exequente limitou-se a formular requerimentos de diligências relativos a outros avalistas, sem efetivamente promover a expropriação dos bens penhorados em tempo hábil e sem localizar outros bens penhoráveis em desfavor desta executada. O simples peticionamento, desacompanhado de providências eficazes para a alienação judicial dos bens já constritados, revela-se insuficiente para obstar o curso da prescrição intercorrente. A ausência de iniciativas processuais efetivas por período superior ao prazo prescricional trienal configura inequívoca inércia, demonstrando desinteresse manifesto na persecução do crédito. Registre-se que eventual pedido de regularização da representação processual da pessoa jurídica executada, ainda que formulado, não teria o condão de afastar a prescrição já consumada, porquanto tal providência deveria ter sido adotada tempestivamente, antes do esgotamento do prazo prescricional. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória em face da ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA - AMMAB. Da prescrição intercorrente em face do avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Reconhecida a prescrição intercorrente em relação ao devedor principal e à avalista pessoa jurídica, resta analisar a situação processual do avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA. Conforme demonstrado nos autos, o avalista foi regularmente citado em 2007. Posteriormente, em 13/05/2022, foi efetivada penhora de ativos financeiros em face do avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, no montante de R$ 1.537,61 (ID 27317843). Ocorre que, aplicando-se o princípio da autonomia das obrigações cambiais e a regra do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo a qual a interrupção da prescrição é ato personalíssimo que não aproveita aos demais devedores solidários, impõe-se verificar se o prazo prescricional intercorrente já havia se consumado em relação a este executado antes da efetivação da referida constrição patrimonial. Conforme já explicitado, a exequente tomou ciência, em 14/02/2013, de que houve constrição de bens pertencentes à ASSOCIAÇÃO DE MARCENEIROS E METALÚRGICOS DE ÁGUA BRANCA - AMMAB e de que o avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA havia sido regularmente citado (ID 5140784 - Pág. 64). A partir dessa data, a exequente concentrou seus esforços exclusivamente na expropriação dos bens penhorados da Associação, deixando de adotar qualquer medida concreta voltada à localização de bens penhoráveis pertencentes ao avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA. Ressalte-se que a penhora efetivada recaiu sobre bens de titularidade da Associação, não aproveitando ao avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA. Nesse contexto, desde aquela data a exequente estava ciente de sua citação, sem a localização de bens penhoráveis. A partir desse momento, configurou-se a situação prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a suspensão automática do processo pelo prazo de um ano quanto a este executado. Assim, a suspensão automática perdurou até 14/02/2014, iniciando-se, após essa data, o prazo prescricional intercorrente trienal. Verifica-se que, desde então, a exequente não adotou nenhuma medida concreta e efetiva voltada especificamente à localização de bens penhoráveis do avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA. Os requerimentos formulados em 2013 diziam respeito à penhora dos bens da outra avalista, enquanto aqueles que se deram a partir de 2020, voltaram-se genericamente à pesquisa de ativos financeiros, sem que houvesse qualquer impulso útil anterior capaz de interromper o prazo prescricional já em curso. Somente em 22/04/2020 (ID 9352472 - Pág. 2), ou seja, mais de sete anos após a ciência da citação, sem localização de bens, foi que a exequente passou a requerer a penhora de ativos financeiros. Sendo assim, considerando que o prazo prescricional é trienal e que a suspensão automática é de apenas um ano, conclui-se que o prazo prescricional já havia se exaurido em 14/02/2017, muito antes de qualquer diligência efetiva direcionada especificamente a este executado. A penhora de ativos financeiros efetivada em 13/05/2022, portanto, ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, não possuindo o condão de interrompê-la retroativamente. Isso porque a prescrição intercorrente, uma vez consumada, opera seus efeitos automaticamente, não podendo ser afastada por atos executivos posteriores. Cabe ao exequente diligenciar nos autos os atos necessários à satisfação do crédito de forma individualizada em relação a cada devedor. A inércia por período superior ao prazo prescricional trienal, somada à ausência de qualquer ato concreto e útil voltado especificamente à localização de bens do avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, demonstra desinteresse manifesto na persecução do crédito em seu desfavor à época. Constata-se, portanto, que a exequente limitou-se a formular requerimentos tardios e genéricos, sem efetivamente promover, em tempo oportuno, diligências concretas voltadas à localização de bens penhoráveis do avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA. Ausente qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição antes de sua consumação em 2017, resta configurada a inércia da exequente. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória também em face do avalista ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente em face de todos os executados e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução. Libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Libere-se, também, os bens eventualmente penhorados. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca