Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: REALIZA PROMOCOES E PUBLICIDADES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006635-61.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Teresina em face de REALIZA PROMOÇÕES E PUBLICIDADES LTDA, ambos devidamente qualificados no feito. Compulsando os autos, observo que o crédito mais antigo foi constituído em 15/02/1992, tendo a parte executada celebrado contrato de parcelamento em 29/02/1996, o que interrompeu o prazo prescricional, reiniciando-o após o rompimento do acordo. A presente execução foi ajuizada em 1998, dentro do quinquênio legal. A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição e prescrição intercorrente, a qual foi rejeitada na decisão de ID 68822709, sob o fundamento de que não houve inércia da Fazenda exequente, e que a demora na citação decorreu de dificuldades alheias à sua vontade. Ato contínuo, a executada interpôs Agravo de Instrumento (ID 74909825). Decisão monocrática rejeitando as alegações da executada (ID 78444914) Instada a se manifestar por despacho de ID 76533168 acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando tratar-se de processo antigo, a Fazenda Municipal apresentou manifestação (ID 79591181) reafirmando a inocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve paralisação do feito por período igual ou superior a cinco anos por culpa exclusiva do exequente, e requerendo o prosseguimento da execução com a realização de diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como outras medidas necessárias à satisfação do crédito. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia posta cinge-se à análise da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na presente execução fiscal. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, exige, para o seu reconhecimento, a conjugação de dois requisitos: (a) a paralisação do processo por período superior a cinco anos e (b) a inércia exclusiva do exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 1998, dentro do prazo prescricional, haja vista a interrupção decorrente do parcelamento celebrado em 1996. A decisão de ID 68822709 já havia reconhecido a tempestividade da propositura da ação e afastado a prescrição da pretensão executiva. Quanto à alegada prescrição intercorrente, não há nos autos comprovação de paralisação do processo por período superior a cinco anos imputável exclusivamente à Fazenda Pública. Ao contrário, restou evidenciado que a demora na citação da executada decorreu de dificuldades na localização do seu endereço, conforme demonstrado pelo retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) de citação, que indicava “não existe o número”, sendo o mesmo endereço posteriormente informado pela própria parte executada em procuração. É cediço o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a demora na efetivação da citação ou na prática de atos processuais, quando decorrente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se caracteriza a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106. No presente caso, a Fazenda Pública, ao longo do trâmite processual, adotou as medidas possíveis e manteve-se diligente na busca de bens penhoráveis e na tentativa de citação, não se verificando desídia apta a ensejar a extinção do feito. Dessa forma, não configurada a prescrição intercorrente, deve ser determinado o prosseguimento da execução fiscal, com a realização das diligências pleiteadas, de forma a garantir a efetividade da cobrança do crédito tributário.
Ante o exposto, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, ratificando os termos da decisão de ID 68822709 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a realização das diligências requeridas pela Fazenda Pública no ID 79591181, devendo-se proceder: a) à pesquisa de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD; b) à pesquisa de veículos via RENAJUD; c) à obtenção de informações fiscais e cadastrais via INFOJUD. Sobrevindo aos autos as informações fiscais (declaração de imposto de renda), deverá o feito tramitar sob segredo de justiça (art. 189, III, CPC), devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias; Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina