Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LABEN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801891-37.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, na qual a parte autora, pessoa jurídica enquadrada como microempresa, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o magistrado pode exigir comprovação da condição econômica quando existirem elementos que indiquem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos da gratuidade. No caso das pessoas jurídicas, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante análise das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos que infirmem a alegação” (STJ, AgRg no REsp 1.122.012). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade se demonstrar concretamente incapacidade financeira, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) Contrato social consolidado e alterações; 2) Balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos últimos dois exercícios; 3) Comprovante do regime tributário (ex.: opção pelo Simples Nacional / declarações PGDAS); 4) Declarações fiscais ou documentos contábeis equivalentes apresentados à Receita Federal; 5) Extratos bancários completos dos últimos 12 meses, de todas as contas vinculadas à empresa; 6) Demonstrativos de fluxo de caixa, contas a pagar e a receber; 7) Comprovantes de despesas fixas mensais (aluguel, energia, folha de pagamento, financiamentos, fornecedores essenciais etc.); 8) Declaração do contador responsável, descrevendo a situação econômico-financeira da empresa e atestando a impossibilidade de arcar com custos processuais; 9) Outros documentos contábeis que entender pertinentes para demonstrar a alegada insuficiência. Advirta-se que a ausência de apresentação da documentação no prazo fixado poderá resultar no indeferimento do benefício da justiça gratuita, com a consequente intimação para recolhimento das custas iniciais, nos termos dos art. 290 do CPC. Após o prazo, retornem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Uruçuí-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ