Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RES. VILLA EUROPA
EXECUTADO: ELAINE CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0801149-27.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de ELAINE CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO. Compulsando os presentes autos, verifica-se que foi proferida Decisão em ID 78471870, que determinou a emenda à inicial e a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, determinando ainda que a parte procedesse com a exclusão do(s) encargo(s) denominado(s) “despesas de cobranças”, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Destarte, foi expedida a intimação do Exequente em 03/07/2025, para que sanasse a irregularidade, conforme ID 78471870 e expediente do PJe. Embora devidamente intimado para sanar o ato, observo que a parte Autora não corrigiu o vício que havia lhe sido apresentado dentro do prazo assinalado na supracitada decisão, conforme certidão de ID 80433571. Assim, verifico que o Promovente não instruiu a petição inicial de forma completa. Apesar do prazo para emenda à inicial ter natureza dilatória, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a parte autora ao menos requeira a dilação do prazo, comprovando a impossibilidade de cumprir a determinação judicial dentro do prazo inicialmente fixado (15 dias). No presente caso, apesar da emenda ter sido apresentada fora do prazo (ID 80680854 e seguintes), não houve pedido de dilação do prazo ou demonstração da impossibilidade de emendar a inicial no lapso temporal inicialmente determinado. Destarte, considerando que o Requerente teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e apesar de devidamente intimado, este não o fez, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia. Cabe ao Autor proceder à necessária instrução de sua petição inicial, porém, não o fazendo, deve ser determinada a complementação da exordial e, caso o Requerente não cumpra a diligência a tempo ou justifique a impossibilidade de o fazer no lapso temporal determinado, indeferida a petição inicial. Pois bem, dito isso, falta ao processo em epígrafe os pressupostos necessários para a regularização processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, visto que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no presente feito, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, o que faço ancorado no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina