Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800767-04.2020.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em desfavor de JOAO FRANCISCO DA SILVA. O exequente requereu o cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 27.915,35 (vinte e sete mil novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Por sua vez, o executado apresentou impugnação, alegando a existência de excesso de execução e que a execução deve recair em desfavor da CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e não do BANCO BPN BRASIL S/A, nova denominação do Banco Crefisa, como informado pelo próprio executado. Suscitado, o exequente refutou os argumentos apresentado em sede de impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o impugnante não atendeu ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora alegue excesso de execução, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, tampouco indicou de imediato o montante que reputa devido. Quanto ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 525, §1º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, competia ao executado, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que reputa devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não o tendo feito, deixo de apreciar a alegação de excesso, conforme dispõe o art. 525, § 5º, do CPC. Passo, portanto, à análise da impugnação quanto à alegação de ilegitimidade. O impugnante sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Entretanto, observa-se que tal tese já havia sido arguida em sede de contestação e foi devidamente analisada e afastada na sentença proferida sob o ID 21881616, conforme trecho que se transcreve a seguir: “As preliminares devem ser rejeitadas. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, compreendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora ajuíza a ação em desfavor do Banco Crefisa S/A, o qual é beneficiário do descontos que o demandante alega indevidos. Ademais,
trata-se de pessoa jurídicas que pertencem ao mesmo grupo econômico. Logo, rejeito a preliminar. Quanto a retificação do polo passivo, não vislumbro prejuízo no deferimento, uma vez que facilitaria o controle das ações judiciais por parte do demandado, motivo pelo qual defiro-o.” Quanto a coisa julgada, dispõe o art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, na impugnação ao cumprimento de sentença que se abre ao executado a oportunidade de suscitar questões relativas à quaisquer das causas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, desde que supervenientes à sentença. Portanto, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria já foi apreciada e decidida na sentença proferida nos autos, a qual reconheceu a legitimidade do requerido BANCO CREFISA S/A (nova denominação de BANCO BPN BRASIL S/A) para figurar no polo passivo, razão pela qual a questão encontra-se coberta pela coisa julgada material, sendo inviável nova discussão sobre o ponto nesta fase processual. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, com fundamento no art. 525, §4º e §5º, e art. 502, todos do CPC. Fixo o valor da execução em R$ 27.915,35 (vinte e sete mil novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 03/2025. Intimações necessárias. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões