Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
INTERESSADO: NELIO MONTEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800367-41.2018.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. O executado não demonstrou a alteração das condições econômico-financeiras que justificaram o deferimento da justiça gratuita do autor, ora executado, comprovando a exigibilidade da obrigação pretendida. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido e desde que não expressamente revogado, acompanha a parte beneficiária por todas as fases do processo, bem como nos recursos eventualmente por ela interpostos. Assim, o ora executado é beneficiário da justiça gratuita no presente cumprimento de sentença e também o foi na fase de conhecimento anterior que o originou. A gratuidade, no entanto, não impede que a parte vencida seja condenada a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, porém, para que os respectivos valores sejam cobrados, é necessário que o credor comprove a alteração da situação financeira do beneficiário, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Assim, verifica-se que a alteração da situação de insuficiência dos beneficiários da justiça gratuita constitui-se em condição necessária para a execução da verba sucumbencial, sendo ônus exclusivo da exequente provar seu implemento. Porém, no presente cumprimento de sentença, o exequente sequer alegou a modificação da situação financeira dos executados, deixando de trazer aos autos qualquer prova neste sentido. Ausente prova do implemento de condição indispensável para o processamento da execução, de rigor seja reconhecida sua nulidade, nos termos do artigo 803, III, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: (...) III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Portanto, inexistindo sequer alegações no sentido de que a parte executada, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, possui suficiência de recursos, deve ser extinto o cumprimento de sentença que pretende a cobrança de ônus sucumbenciais, por inexigibilidade da obrigação. DISPOSITIVO Pelo exposto, não sendo possível atestar a exigibilidade da obrigação objeto do cumprimento de sentença pleiteado, impõe-se a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, cumulado com artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 13 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves