Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA LUISA FEITOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: INSS DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) […] (grifei) No presente cenário, diante da não impugnação do cumprimento de sentença pelo executado, bem como, da aceitação expressa dos cálculos do exequente (ID nº 63915868), no que tange aos valores, faz-se necessário a sua pronta homologação. Importante destacar que, para fins de expedição de RPV, por se tratar o executado de autarquia federal, é de aplicar o limite disposto no art. 17, § 1º e art. 3º da lei n. 10.259/2001, qual seja, de 60 (sessenta) salários-mínimos. De forma que qualquer valor superior ao destacado, deve ser pago mediante precatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800153-12.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUISA FEITOSA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tencionando a execução da obrigação de pagar decorrente da sentença exarada junto ao processo de conhecimento. Instado a impugnar o incidente, a Autarquia previdenciária cingiu-se a manifestar-se a concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 75194469). É o que importa relatar. DECIDO. Mormente, assim dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Diante do exposto e com fundamento no art. 535, § 3º, I e II do CPC, DETERMINO: a) a expedição de precatório, em favor da parte exequente, no montante de 102.252,09 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), conforme planilha ao ID nº 66220781. Valor esse referente ao crédito principal. b) a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor do advogado que atuou no processo principal, no montante de R$ 10.225,21 (dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), conforme planilha ao ID nº 66220781. Valor esse referente aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, adote todos os procedimentos necessários para dar o efetivo cumprimento das obrigações acima. Por fim, determino a SUSPENSÃO do feito enquanto as requisições de pagamento são processadas e os respectivos valores são efetivamente pagos. Considerando que parte da obrigação exequenda será satisfeita mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), para fins de controle do prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, deverá a Secretaria da Unidade acompanhar o decurso do referido prazo, tendo como marco inicial a data de entrega da requisição. Decorrido o prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para informar se recebeu os valores requisitados e, em caso negativo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as medidas que entender cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos para: (i) decisão, caso os valores não tenham sido adimplidos, ou (ii) sentença de extinção, caso haja o adimplemento integral dos créditos decorrentes do precatório e da RPV. Cumpra-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente