Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J BATISTA DE SOUSA - EPP e outros DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo foi protocolado em 10/08/2012, sendo determinada a citação dos executados, sendo os mandados expedidos somente em outubro de 2013. Consta às fls. 35 do ID 6461987, mandado de citação com assinatura, não sabendo ao certo se é referente a J BATISTA DE SOUSA - EPP ou MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, já que não consta qualquer certidão do oficial de justiça responsável pela diligência. Posteriormente, em 2017 (fls. 43, 44 e 46 do ID 6461987) é expedido mandado de penhora e avaliação, sendo certificado às fls. 49 e 51 do mesmo ID que deixou de proceder à citação/intimação dos executados, em virtude de não ter encontrado eles no endereço. Em 2020 (ID 8798872) o banco exequente informou ter interesse no prosseguimento do feito, requerendo diligências. Pesquisa via Sisbajud restou infrutífera, conforme ID 13203659. Em 2021, através do despacho de ID 19005374 foi determinado que a secretaria certificasse acerca da efetiva citação da devedora Maria do Socorro de Sousa, sendo certificado que considerando ser pessoa conhecida nesta cidade, procedo com nova distribuição do mandado ID 6461987, fls. 50, para a central. Até a presente data não consta devolução do mandado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, determino que a Secretaria certifique quem foi citado às fls. 35 do ID 6461987, devendo para tanto fazer a busca da certidão do oficial de justiça nos autos físicos. Quanto ao mandado que se encontra sem cumprimento, à precitada situação, aplica-se o comando normativo previsto no art. 96, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí – CGJ/TJPI. Art. 96. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo Secretário da unidade judiciária, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz, consoante previsão contida em legislação processual, tais como: […]; XXIII - após 15 (quinze) dias, cobrar o cumprimento dos mandados que se encontrem na Central de Mandados, ou diretamente ao(à) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a), onde não houver Central de Mandados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000603-44.2012.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Diante do exposto, o que serve para todos os casos semelhantes, ou seja, todo e qualquer processo judicial com mandado pendente de cumprimento pela Central de Mandados, com exaurimento do prazo legal, deve a Secretaria Judicial, sem fazer conclusão dos autos, NOTIFICAR o(a Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a) responsável pelo cumprimento para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), devolver aos autos, devidamente cumprido. Na notificação, deve constar a cientificação de que o desatendimento dará ensejo ao conhecimento da autoridade judiciária competente. Sem prejuízo das determinações anteriores, verifica-se que a parte exequente deixou transcorrer 06 (seis) anos sem requerer qualquer diligência hábil a impulsionar o feito e satisfazer o débito. Dessa forma, considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, mas ante o dever de consultar às partes, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição no presente feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO