Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADEMIR FERREIRA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ADEMIR FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0826411-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de apelações interpostas pelo Estado do Piauí, pela FUESPI/NUCEPE e por Ademir Ferreira de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando à anulação da eliminação do autor na fase de teste de aptidão física do concurso público da PMPI (Edital nº 002/2021). A sentença entendeu pela existência de violação ao princípio da isonomia, ao considerar que o autor realizou o teste de corrida em condições meteorológicas adversas, distintas das enfrentadas por outros candidatos, e determinou a concessão de nova oportunidade para a realização do teste, nos termos do edital. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Houve fixação de honorários sucumbenciais com distribuição proporcional entre as partes. Apelaram o Estado do Piauí e a FUESPI/NUCEPE, sustentando a legalidade do procedimento adotado, a ausência de afronta à isonomia e a regularidade da eliminação do candidato. Ademir Ferreira de Sousa também interpôs apelação, sustentando que a sentença não considerou adequadamente o conteúdo normativo do Boletim nº 029/2015 da Polícia Militar, que estabelece parâmetro inferior ao exigido no edital, além de impugnar a compensação dos honorários advocatícios. Em sede recursal, as partes formularam pedido conjunto de homologação de acordo, com previsão de novo teste para o autor e renúncia expressa aos honorários sucumbenciais (id Num. 27899471 e 27947614). É o relatório. Decido. As partes, de forma expressa, requereram a homologação do acordo firmado nos autos, o qual foi aprovado pelos órgãos administrativos competentes e formalmente subscrito por seus representantes legais. O acordo apresenta cláusulas claras, com objeto lícito e forma compatível com a natureza do processo, não implicando violação a direitos indisponíveis nem a terceiros. Revela, ademais, autocomposição compatível com os princípios da consensualidade e da eficiência da administração pública. Dessa forma, havendo fato superveniente, qual seja, o acordo firmado entre as partes litigantes, e tendo este alcançado a solução do litígio, colocando fim à demanda, resta somente ao Magistrado, por conseguinte, julgar prejudicado o fluente recurso, em razão da perda superveniente do interesse processual das partes. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (Original sem grifos). A homologação é, portanto, medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito Dispositivo
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 932, III, do CPC e art. 366, §1.º, II, do RITJPI, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito e reconheço a desistência tácita dos recursos de apelação interpostos, por ausência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Des. Joaquim Dias de Santana Relator