Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAYSSA MICELLE SANTOS VIANA, JOSE RONALDO DIAS VIANA, IVONILDES DE HOLANDA SANTOS
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816362-10.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): []
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rayssa Micelli Santos Viana, Ivonildes de Holanda Santos e José Ronaldo Dias Viana, em desfavor do Estado do Piauí, visando a execução do título judicial, conforme valores abaixo: Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado quedou-se inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita; (...) No presente caso, o feito encontra-se em condições de prosseguimento com a expedição do competente Precatório, tendo em vista que se cuida de obrigação decorrente de condenação transitada em julgado na fase de conhecimento. Resta pendente, para o regular desfecho da execução, apenas a homologação dos cálculos apresentados e a formalização da requisição de pagamento. Quanto aos cálculos, o exequente, apresentou os cálculos estando, pois, aptos a serem homologados, dado a concordância tácita do executado, o que faço por intermédio desta sentença. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos do exequente, apresentado em 43041447 - Pág. 1\2, e declaro a extinção do procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a juntada aos autos de contrato de honorários advocatícios prevendo o percentual de 30% sobre o valor da condenação, firmados pelas partes com as devidas assinaturas e reconhecimentos de firma, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observando-se o valor correspondente no momento da expedição do requisitório. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve impugnação, conforme do art. 83,§ 7º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria que: Expeça-se os Ofícios Requisitos de Precatório no valor de R$ 221.012,15 (duzentos e vinte e um mil, doze reais e quinze centavos) em favor dos exequentes, observando-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, e de R$ 33.151,82 (trinta e três mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), a título de honorários de sucumbência em nome do advogado Alessandro Magno de Santiago Ferreira. Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização dos precatórios devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI. Autuado os precatórios no Pje, suspenda-se os autos e, com informações do pagamento, arquive-se. P.I. C. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina