Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803464-65.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELINE DE SOUSA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por ELINE DE SOUSA CARVALHO em face do MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES, ambos qualificados na exordial. Afirma que foi aprovada em quarto lugar no processo seletivo para admissão temporária de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Joaquim Pires/PI, e que a Administração Municipal preferiu contratar candidata aprovada na oitava colocação preterindo a ordem de classificação. Devidamente citada, a parte requerida impugnou os pedidos iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 53022477). A parte autora apresentou réplica a contestação reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos da exordial.(ID 55538023). Decisão concedendo a liminar (ID 56284058). A parte requerida informa aos autos que a parte autora foi convocada antes da decisão liminar concedida e pugna pela perda do objeto (ID 58443507) Devidamente intimada sobre a perda do objeto, a parte autora pugna pela condenação do ente municipal ao pagamento por danos materiais e morais, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada para produção de provas, a parte requerida manteve-se inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de obrigação de fazer, observa-se que o objeto principal da demanda foi alcançado extrajudicialmente. A convocação da autora ocorreu regularmente, antes mesmo da decisão liminar, o que afasta a necessidade de provimento judicial nesse ponto. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Verificada a perda superveniente do objeto, dado que o bem da vida pleiteado foi efetivamente alcançado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse-necessidade. Quanto aos pedidos de indenização, a autora baseou sua pretensão na alegação de que teria sido preterida pela Administração Municipal, que teria convocado candidata em colocação inferior. Entretanto, conforme consta dos autos, não há qualquer documento que comprove a alegada irregularidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não se pode presumir a existência de ato ilícito ou irregularidade administrativa sem a devida comprovação. A ausência de elementos probatórios que demonstrem a preterição alegada impede o reconhecimento de qualquer responsabilidade civil por parte do Município. No curso do processo, a parte autora limitou-se a alegar que a candidata classificada em 8º lugar fora convocada antes dela, mas não colacionou qualquer documento oficial, edital de convocação, portaria de nomeação ou declaração funcional que comprove essa alegação. Por sua vez, a parte requerida, ao manifestar-se nos autos, juntou documentação (ID 58443507) que comprova a convocação da autora em momento anterior à concessão da liminar, sem que se vislumbre, no processo, qualquer indicativo documental de que outra candidata, posicionada em classificação inferior, tenha sido chamada antes.Nesse contexto, é evidente que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I), não demonstrando o fato constitutivo da sua alegada preterição. A simples alegação desacompanhada de prova mínima não pode ser admitida como fundamento para responsabilização do ente público. A jurisprudência é clara ao condicionar a responsabilidade do ente público à comprovação de preterição injustificada, ademais a convocação de forma tardia, como no referido caso mesmo que acaso tenha se tivesse dado em razão da liminar concedida não gera direito automático a indenização, visto que somente após demonstrada a necessidade pública a autora foi convocada. Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação dearbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.(RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA.IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização.2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária.5 Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1238344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017) Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito e do dano decorrente, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de obrigação de fazer, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar concedida (ID 56284058), tornando-a sem efeito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, suspendendo-se a exigibilidade, em virtude da justiça gratuita que ora deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para réplica no prazo legal (CPC, art. 1.023, §2º) e, após, voltem os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina