Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO FERNANDES VIANA
EXECUTADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801389-44.2024.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Defensoria Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bruno Fernandes Viana em desfavor do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de honorários arbitrados em seu favor pela atuação como Defensor Dativo em processos criminais, conforme certidões judiciais acostadas. Juntou planilha de cálculo (ID 61779762). O Executado apresentou impugnação, alegando, em síntese: (a) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.181/STJ/Resp 1.987.558; (b) ausência de demonstração de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na origem, motivo pelo qual seria indevida a nomeação de defensor dativo e, por consequência, o pagamento dos honorários. O Exequente apresentou manifestação refutando os argumentos trazidos pelo executado e ratificando os fundamentos da petição inicial. É o relatório. Decido. Da alegada suspensão pelo Tema 1.181/STJ O Executado sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da afetação do REsp 1.987.558/PR (Tema 1.181/STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Todavia, a afetação do REsp 1.987.558/PR (Tema 1.181/STJ) determinou a suspensão apenas dos processos pendentes em segunda instância ou no próprio STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC: “A Corte Especial, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC). E, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator” ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.558 - PR (2022/0055375-3) Verifica-se que foi delimitado o alcance da suspensão, não alcançando as execuções em curso em primeiro grau, Logo, não há determinação de sobrestamento aplicável ao presente feito. Da nomeação do Defensor Dativo e da exigibilidade dos honorários A impugnação sustenta que não teria havido comprovação da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, motivo pelo qual seria indevida a nomeação do Defensor Dativo. Contudo, tal alegação não procede. As certidões juntadas aos autos atestam expressamente que a Defensoria Pública foi devidamente intimada para as audiências de instrução e julgamento e não compareceu, ensejando a nomeação do advogado dativo para assegurar a continuidade do ato processual e a salvaguarda do direito de defesa. As certidões constantes dos autos são atos judiciais revestidos de fé pública, e títulos executivos judiciais, documento idôneo e suficiente para comprovar a atuação do exequente como defensor dativo e a regularidade da nomeação. Portanto, a impugnação não merece acolhimento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NÃO ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, conforme fundamentado acima. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente RPV. Intimações necessárias. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões