Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEDSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 1.754/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808837-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por GLEDSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo nº 127784352 com a ré, em março de 2023, e que os juros praticados pela demandada superam a média estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, sustentando a excessividade nos juros remuneratórios, que se encontram acima da taxa média permitida pelo ordenamento jurídico. Pugna pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido de revisão contratual para que seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada, determinada a restituição em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação em danos morais. Em sua contestação (ID 59943076), a suplicada arguiu preliminares de conexão, impugnação a gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que os juros praticados estão dentro dos limites legais e que a autora estava ciente das condições contratuais no momento da contratação. Impugna os pedidos da inicial e requer a total improcedência da ação. A autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, analisarei as preliminares suscitadas pelo demandado. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela parte autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, a simples alegação de que a parte autora possui condições financeiras não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração por ela firmada. A parte ré não apresentou qualquer prova concreta de que a parte autora possui renda ou patrimônio incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir da ação se confunde com o próprio mérito, a considerar que revela argumentos relativos à suposta inexistência de comprovação de danos materiais e morais pelo suplicante, não configurando inépcia da petição inicial, o que será levado em consideração para a análise do mérito, que passo a examinar. 2.4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.5. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, no caso dos autos, em consulta realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), sessão “Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, vê-se que, para a modalidade contratual em tela, a taxa média apurada pelo Banco Central no mês de março de 2023, era de 88,01% a.a. e 5,40% a.m., tendo a parte autora celebrado contrato de empréstimo com taxa de juros anual estipulada em 120,82% a.a. e taxa mensal de 6,82% a.m. (ID 53453511). Com efeito, em que pese a taxa de juros anual contratada seja ligeiramente superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. No ponto, as taxas de juros aplicadas no contrato questionado nos autos são inferiores a uma vez e meia do valor das taxas de juros médias apuradas pelo BACEN para o mês em que o contrato foi firmado. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina