Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 1.768/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824118-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ROSILEIDE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese, que foram efetuados descontos em sua conta bancária pelo requerido, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGURO BRASIL/SA”, referente a um serviço que alega que nunca solicitou. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo nulo o contrato e indevidos os descontos em sua conta bancária, devendo o réu responder objetivamente pelos fatos narrados. Requer a procedência da demanda, para declarar a nulidade das cobranças impugnadas, bem como a condenação do demandado na restituição do indébito do valor descontado, e pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sua contestação (ID 76567272), o demandado arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco demandado, negando a obrigação de indenizar por danos morais ou materiais, e requer a improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplica a contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 76605193). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares arguidas pelo demandado. 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Bradesco sustenta, em sede de contestação, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que não possui nenhuma responsabilidade sobre os danos narrados pela parte autora. Da análise dos autos, é de notar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que o demandado se enquadram no conceito de fornecedoras estabelecido pelo art. 3° do CDC, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidor na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista ter, em tese, contratado serviços como destinatária final. Nesse contexto, Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação do artigo 7º, parágrafo único c/c arts. 14, 25, § 1º e 34, impõe a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado pela reparação de danos causados ao consumidor. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de prestação de produtos e serviços. Colaciono entendimento do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, consignando ter sido demonstrada sua participação na cadeia negocial. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1795827 SP 2020/0312238-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). No caso em apreço, o banco demandado realizou os descontos na conta corrente de titularidade da parte autora, exercendo o papel de agente cobrador que integra a relação de consumo. Nesse sentido vasta jurisprudência: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS. 1. Sentença de parcial procedência. 2. Recurso da autora pedindo fixação de indenização moral. 3. Recurso do Banco Bradesco batendo-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e contra as condenações. 4. Legitimidade do banco que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora. Agente cobrador que integra a relação de consumo. Banco promoveu os descontos sem autorização da autora para débito em conta corrente. 5. Cobrança indevida. Ausência de comprovação de contratação do seguro. Rés que embora intimadas não apresentaram o contrato original. Inexigibilidade do débito. Restituição, em dobro, dos valores debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva e solidária. 6. Dano moral configurado. Transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 7.060,00, atenta às peculiaridades do caso concreto e com observância dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da autora provido em parte. Reforma parcial da sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003620-32.2023.8.26.0637 Tupã, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 04/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela consumidora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porque a controvérsia dos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da autora. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-AM - Apelação Cível: 0524935-56.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024) O entendimento jurisprudencial consolidado é de que a instituição financeira que realiza os descontos em conta bancária do consumidor possui responsabilidade solidária pela verificação da regularidade da cobrança, enquadrando-se na cadeia de fornecimento do serviço. Assim, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade do banco para responder à presente demanda é evidente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. Logo, rejeito a preliminar em questão. 2.3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Para a hipótese em debate, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, tendo em vista que a parte demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao suplicado, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente, ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. 2.4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela parte autora por desconto realizado em sua remuneração, em decorrência de serviço de seguro que afirma não ter contratado. Pois bem, para analisar os fundamentos da parte suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.4.1. DA CONDUTA A causa de pedir do processo em tela se concentra na irresignação da parte autora com descontos em sua conta bancária efetuados pelo requerido, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGURO BRASIL/SA”, em decorrência de um serviço que nunca solicitou. Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos e a ausência de responsabilidade por contrato firmado de maneira legítima e com a anuência do requerente. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações, tratando-se de mera argumentação desprovida de elemento que evidencie a efetiva existência do contrato autorizador dos descontos. Veja-se, mais especificamente, que em se tratando de contrato seguro é necessário a observância do art. 758 do Código Civil, segundo o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo. Quanto ao ônus da prova, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos. Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior. Na hipótese em debate, verifica-se que o contrato impugnado pela parte autora é documento preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC. Contudo, o requerido não juntou aos autos qualquer contrato firmado pela parte autora que justifique o desconto realizado em sua remuneração, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que, no caso em apreço, se consubstanciaria na celebração do contrato impugnado, que ocasionou os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante. No ponto, a ausência de contratos aptos a justificarem os descontos na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela. Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico. Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma. Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente. O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo. In casu, é nítido que o desconto realizado na conta da parte demandante não possui base contratual que o sustente. In casu, é nítido que o desconto realizado na conta da parte demandante não possui base contratual que o sustente. Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que fundamenta os descontos, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente. Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita da parte suplicada, consistente em descontos de valores da remuneração da parte demandante, sem nenhum contrato que lhes dê suporte, sendo nula qualquer dívida em nome da requerente vinculada ao referido contrato. 2.4.2. DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua conta decorrem de serviço que não contratou, atingindo seus rendimentos, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas. Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.4.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de sua conta bancária, sem que haja nenhum contrato de adesão firmado entre as partes que justifique os descontos impugnados pelo autor, não tendo o suplicado juntado aos autos os referidos instrumentos contratuais, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC. Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar o requerente pelos danos nele causados. 2.5. DO DANO MORAL Sobre esse tema, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que a cobrança de serviços não contratados pelo consumidor enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir ilícito capaz de ensejar a condenação do prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto, motivo pelo qual se fez necessária a redução do valor fixado na sentença para cinco mil reais (R$ 5.000,00). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800099-22.2018.8.18.0068, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial às empresas rés, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte autora. 2.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelos suplicados em conta decorrem de serviços que não anuiu, a considerar que o demandado não comprovou a existência dos referidos contratos. Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse campo, o banco demandado não demonstrou a regularidade das cobranças, ante a falta de comprovação da efetiva adesão do consumidor ao serviço impugnado, tampouco comprovou a ocorrência de engano justificável. Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária do demandante, e ante a ausência de engano justificável, deve o suplicado restituir ao suplicante, a título de repetição de indébito em dobro, o montante indevidamente descontado em sua remuneração, e efetivamente comprovado nos autos, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do E. TJ/PI. Nessa linha de entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (...) 3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. (…) 5. Recursos conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801023-88.2020.8.18.0027, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Os valores devidos serão apurados em eventual cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro que fundamenta os descontos na conta bancária da autora, correspondentes à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGURO BRASIL/SA”, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da remuneração da parte autora, decorrentes da inexistência do contrato especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), a ser apurado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina