Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THAIANE SABRINA DA SILVA SOUSA
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854018-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Vistos. Requer o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No caso em comento, o autor comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que a tutela provisória de urgência pretendida na inicial se enquadra na espécie de tutela antecipada incidental, prevista no art. 300 do CPC, que visa resolver situação de perigo iminente, na qual o decurso tempo ameaça o direito material pretendido. No presente caso, verifico que o pedido de tutela confunde-se com o mérito da demanda, pelo que não vejo como acolher o pedido liminar, neste momento. Deve ser indeferida a liminar, cujo pedido se confunde com o próprio mérito do mandamus, tendo em vista seu caráter satisfativo, porque esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE CA – LIMINAR – PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO MANDAMUS -PRETENSÃO DE ELIMINAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA DO EDITAL – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser indeferida a liminar, cujo pedido se confunde com o próprio mérito do mandamus, tendo em vista seu caráter satisfativo, porque esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. (TJ-MS - AI: 14052352620188120000 MS 1405235-26.2018.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias. O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Dessa forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada, face a natureza satisfativa do pleito. Recebo a inicial e determino a citação da parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em atenção à petição de ID 82881013, conforme art. 130 do CPC, impõe-se o chamamento ao feito para figurar no polo passivo a Clínica e Maternidade Santa Fé. Portanto, DEFIRO O PLEITO para sua inclusão. Finalmente, registro que o magistrado tem o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar a audiência de conciliação para momento vindouro. Cumpra-se. CADASTRE-SE NO POLO PASSIVO DESTE FEITO A CLINICA SANTA FE LTDA. – CNPJ Nº 07.481.906/0001-14. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina