Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA CRUZ
EXECUTADO: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802373-20.2025.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Mora]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA CRUZ, onde consta pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora nos autos da presente ação. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser indeferida pelo juízo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Com efeito, observa-se que a demanda possui valor da causa e matéria compatíveis com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo qualquer elemento que indicasse a complexidade da causa ou a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. Ainda, conforme preceitua o art. 54 da mesma lei: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” A opção pelo ajuizamento da ação na vara cível comum, fora da competência dos Juizados Especiais, implica a assunção dos encargos processuais inerentes ao procedimento comum, não podendo a parte autora se valer da estrutura da Justiça Comum para, ao final, pleitear a gratuidade com base em fundamento que, na prática, corresponde a uma isenção legal específica dos juizados. Não se trata de penalização ao livre exercício do direito de ação, mas da observância da correta aplicação das normas processuais, notadamente no que tange à opção processual feita pela parte. A escolha consciente por ajuizar a demanda fora do juizado especial, apesar da viabilidade técnica de fazê-lo naquele rito, afasta o argumento de necessidade e justifica o indeferimento da gratuidade com base no art. 98, § 5º, do CPC, que dispõe: "Art. 98. (...) § 5º. A assistência do Estado não exclui a possibilidade de a parte ser obrigada a pagar as despesas processuais ao final, se houver modificação na situação econômica ou se o juiz verificar que a parte não necessitava do benefício." No caso em exame, a parte autora apresentou apenas a declaração de pobreza, sem, contudo, juntar documentos hábeis a comprovar sua real situação econômica. Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência, tais como: Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou declaração de imposto de renda); Comprovante de despesas fixas (aluguéis, contas de consumo, empréstimos, pensões etc.); Outros documentos que entender pertinentes. O não atendimento à presente determinação poderá implicar no indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, nos termos da lei. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 31 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri