DR. PLINIO CLERTON FILHO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Terceiro
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Terceiro
ESTADO DO PIAUI
Reu
Advogados / Representantes
JOAO DE DEUS DE SOUSA
OAB/PI 1940·CPF·Representa: Autor
ODONIAS LEAL DA LUZ
OAB/PI 1406·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
OAB/PI 2685·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO
OAB/PI 1637·CPF·Representa: Autor
IGOR LUZ DE SOUZA
OAB/PI 4581·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2026, 15:37
Arquivado Definitivamente
13/05/2026, 15:37
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 15:37
Transitado em Julgado em 09/05/2026
13/05/2026, 15:37
Decorrido prazo de DANIELLE VIRGINIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 07:00
Decorrido prazo de DANIELLE VIRGINIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 07:00
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 07:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
10/04/2026, 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
10/04/2026, 13:05
Juntada de certidão
10/04/2026, 10:20
Expedição de intimação.
10/04/2026, 10:20
Expedição de intimação.
10/04/2026, 10:20
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 10:20
Documentos
Decisão
•08/04/2026, 11:41
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•24/03/2026, 13:21
09/05/2026, 07:00
Decorrido prazo de DANIELLE VIRGINIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 07:00
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 07:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
10/04/2026, 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
10/04/2026, 13:05
Juntada de certidão
10/04/2026, 10:20
Expedição de intimação.
10/04/2026, 10:20
Expedição de intimação.
10/04/2026, 10:20
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 10:20
Homologada a Desistência do Recurso
08/04/2026, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
26/03/2026, 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
26/03/2026, 11:13
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 08:59
Expedição de intimação.
25/03/2026, 08:59
Expedição de intimação.
25/03/2026, 08:59
Juntada de certidão
25/03/2026, 08:58
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
24/03/2026, 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
23/03/2026, 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
23/03/2026, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação de Pauta.
04/03/2026, 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
04/03/2026, 12:37
Expedição de Intimação de Pauta.
04/03/2026, 12:37
Expedição de Certidão de Inclusão em Pauta.
03/03/2026, 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
03/03/2026, 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/02/2026, 15:07
Conclusos para despacho
10/02/2026, 10:48
Decorrido prazo de DANIELLE VIRGINIA DA SILVA TEIXEIRA MOREIRA em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição (outras)
22/11/2025, 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
17/11/2025, 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
17/11/2025, 08:45
Publicado Intimação em 17/11/2025.
17/11/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: DANIELLE VIRGÍNIA DA SILVA TEXEIRA MOREIRA DECISÃO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0003085-65.2013.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 5130672, fls.279) interposto nos autos n 0003085-65.2013.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id. 5130672, fls.211 a 229), proferido pelo Tribunal Pleno, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO ASAUDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CP - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO. À UNANIMIDADE. A - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municipios conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI; 2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado. quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ); 3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. Foram opostos embargos de declaração( id. 5130672, fl. 233), os quais foram conhecidos, porém rejeitados( id. 5130672, fl. 267). Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 6º, 7º, 16, 17 E 18, da Lei nº 8.080/90, aos arts. 46, I, 47, 267, VI, 295, V, todos do CPC. Devidamente intimada( 5130672, fl. 355), a parte recorrida não apresentou as suas contrarrazões, conforme certidão de id. 5130672, fl. 357. Consta nos autos decisão (id. 5130672, fls. 375/ 379) sobrestando o Apelo especial pelo Tema no 06, do STF, mantida pela decisão de id. 14592425) Consta nos autos, Certidão (id. 25006496), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com o retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É um breve relatório. Decido. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz ofensa aos arts. 267, VI, 295, V, todos do CPC, afirmando que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita, uma vez que exige ampla dilação probatória. Todavia, o acórdão combatido afastou a preliminar de inadequação da via eleita, asseverando que não há necessidade de dilação probatória para comprovar a gravidade da doença e a necessidade do tratamento ou a substituição por outro alternativo, estando o writ devidamente instruído, nos seguintes termos: “O direito líquido e certo foi devidamente analisado para a concessão da medida inar (fls. 96/101), uma vez que foram trazidos aos autos toda a documentação necessária, com parecer médico, do respectivo receituário e do despacho da Secretaria de Saúde informando que o medicamento solicitado não é contemplado pelo Protocolo de Diretrizes terapêuticas do SUS (fis. 10/17). Diante da análise detida dos autos, observa-se que o parecer (fl. I4) a assinado pelo médico Dr. Anatole Santos de Almeida Borges - CRM/PI n° 2764/PI, especialista em ginecologia, foi realizado por profissional devidamente habilitado que acompanha o atamento da paciente e conhece de perto suas reais necessidades. Assim, não há que falar em necessidade de dilação probatória para comprovar a gravidade da doença e a necessidade do seu tratamento ou substituição por outro alternativo. Dessa forma, o writ encontra-se devidamente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete à paciente demonstrando, ainda, a necessidade e o ato ilegal perpetrado pela autolidade coatora ao recusar o fornecimento da medicação pretendida. Dessa forma, observo que o apelo não merece prosperar, pois sua argumentação esta dissociada dos fundamentos decisórios do acórdão, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF. Aduz, ainda, ofensa, violação aos arts. 46 e 47 do CPC, bem como ao art. 6º, 7º, 17, 18 da Lei nº 8.080/90, sustentando que o acórdão vergastado não teria obedecido às normas processuais, as quais impõem a citação da União e do Município para atuarem no feito como litisconsorte passivos necessários, defendendo a ausência de responsabilidade do Estado em fornecer o fármaco, tendo em vista que o medicamento pleiteado não integra a listagem do SUS e a prova colacionada se baseia apenas em laudo unilateral de médico da Recorrida. Observa-se que o Colegiado, ao julgar o feito, entendeu que o Estado pode ser demandado pelo fornecimento do medicamento pleiteado, em razão da responsabilidade solidária. Todavia, a análise foi realizada sob o viés constitucional, sem, portanto, debater o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados pela parte. Vejamos: “Por fim, alega, alternativamente, ser necessária a citação dos litisconsortes passivos necessários (União e Município de Teresina), com fulcro no art. 47, parágrafo único do Código de Processo Civil, prevalecendo a competência solidária dos entes federativos, pois caso contrário o processo seria extinto sem resolução do mérito. Impende relembrar, que a saúde da população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5°, caput e 196 da Constituição Federal), devendo ser implementada através do Sistema Único de Saúde - SUS, in verbis: (...) Nesse contexto, é imprescindível ressaltar a desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina, na qualidade de litisconsortes passivos, pois descentralizada a direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo é de competência da Secretaria de Saúde Estadual promover tal direito, reduzindo, assim, os embaraços que dificultam o acesso à justiça, evitando o sistema burocrático existente na divisão de competências. Desta forma, rejeito a presente preliminar, fazendo-o igualmente em relação à ilegitimidade passiva ad causam, considerando a responsabilidade solidária existente entre a União, os Estados e Municípios, podendo, no caso em epígrafe, o Estado do Piauí ser demandado, independentemente de litisconsorte passivo necessário.” Nesse sentido, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos da supracitada Súmula nº 282, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
14/11/2025, 00:00
Juntada de certidão
13/11/2025, 12:50
Expedição de intimação.
13/11/2025, 12:50
Expedição de intimação.
13/11/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 12:50
Recurso Especial não admitido
12/09/2025, 08:39
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 1234
12/09/2025, 08:39
Conclusos para despacho
13/05/2025, 09:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006
13/05/2025, 09:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0006
14/12/2023, 15:48
Conclusos para o Relator
04/12/2023, 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
23/11/2023, 09:02
Juntada de certidão
22/11/2023, 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
31/10/2023, 10:46
Conclusos para decisão
27/09/2023, 09:58
Juntada de certidão
27/09/2023, 09:57
Expedição de Certidão.
29/08/2023, 12:02
Expedição de Certidão.
23/06/2023, 11:22
Juntada de certidão
31/03/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição
16/12/2022, 13:02
Expedição de intimação.
22/11/2022, 11:51
Expedição de intimação.
22/11/2022, 11:51
Juntada de certidão
22/11/2022, 10:52
Juntada de Petição de manifestação
11/11/2021, 21:37
Expedição de intimação.
28/10/2021, 08:41
Expedição de intimação.
28/10/2021, 08:41
Juntada de certidão
27/10/2021, 13:27
Desentranhado o documento
26/10/2021, 14:02
Desentranhado o documento
26/10/2021, 14:02
Cancelada a movimentação processual
26/10/2021, 13:26
Desentranhado o documento
26/10/2021, 13:26
Cancelada a movimentação processual
26/10/2021, 13:26
Desentranhado o documento
26/10/2021, 13:26
Juntada de outras peças
24/09/2021, 09:25
Mov. [90] - [eTJPI] Publicação
23/09/2021, 11:02
Mov. [89] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.220, página Nº 230, de 21: 09/2021, com a publicação no dia 22/09/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
Mov. [83] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DECISÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.036, página Nº 38, de 30: 11/2020, com a publicação no dia 01/12/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
30/11/2020, 18:07
Mov. [82] - [eTJPI] Outras Decisões
30/11/2020, 10:04
Mov. [81] - [eTJPI] Recebimento - Recebimento dos autos no NUGEP. Localização:Estante 2 prateleira S.
05/11/2018, 14:59
Mov. [80] - [eTJPI] Recebimento - Recebimento dos autos no NUGEP.
15/10/2018, 16:26
Mov. [79] - [eTJPI] Remessa - Autos sobrestados.
06/06/2018, 10:34
Mov. [78] - [eTJPI] Publicação - AVISO DE INTIMAÇÃO (Referente ao Recurso Extraordinário)
08/04/2015, 16:37
Mov. [77] - [eTJPI] Publicação - AVISO DE INTIMAÇÃO (Referente ao Recurso Especial)
08/04/2015, 16:36
Mov. [76] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de intimação referente ao recurso extraordinário
07/04/2015, 07:35
Mov. [75] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de intimação referente ao recurso especial
07/04/2015, 07:33
Mov. [74] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
23/02/2015, 09:16
Mov. [73] - [eTJPI] Remessa - À Sescar Cível.
20/02/2015, 12:03
Mov. [72] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO AO PRESIDENTE DO TJ
08/08/2014, 10:51
Mov. [71] - [eTJPI] Decurso de Prazo
08/08/2014, 10:51
Mov. [70] - [eTJPI] Publicação - aviso de interposição de recursos especial e extraordinário
25/07/2014, 08:21
Mov. [69] - [eTJPI] Expedição de documento - aviso de interposição de recursos especial e extraordinário
23/07/2014, 08:45
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL DA PGJ COM CIENTE.
21/07/2014, 13:59
Mov. [67] - [eTJPI] Remessa - portaria 362
15/07/2014, 11:02
Mov. [66] - [eTJPI] Documento - petição de recursos especial e extraordinário protocolo nº 007142 e 007143
15/07/2014, 11:01
Mov. [65] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
09/07/2014, 08:08
Mov. [64] - [eTJPI] Julgamento - Remetido à SEJU para publicação.
Mov. [49] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR com acórdão publicado para aguardar prazo.
25/11/2013, 09:11
Mov. [48] - [eTJPI] Publicação - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.407 de 22: 11/2013, com a publicação no dia 25/11/2013, conforme Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
25/11/2013, 09:11
Mov. [47] - [eTJPI] Recebimento - DO RELATOR COM ACÓRDÃO LAVRADO
22/11/2013, 08:25
Mov. [46] - [eTJPI] Julgamento - Remetido à SEJU para publicação.
21/11/2013, 13:17
Mov. [45] - [eTJPI] Expedição de documento
14/11/2013, 09:21
Mov. [44] - [eTJPI] Recebimento - No gabinete para lavrar acórdão.
11/11/2013, 13:11
Mov. [43] - [eTJPI] Remessa - AO RELATOR PARA LAVRAR ACÓRDÃO
11/11/2013, 11:35
Mov. [42] - [eTJPI] Expedição de documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
04/11/2013, 12:38
Mov. [41] - [eTJPI] Inclusão em pauta
01/11/2013, 08:38
Mov. [40] - [eTJPI] Remessa - À SEJU para inclusão em Pauta.
31/10/2013, 10:54
Mov. [39] - [eTJPI] Remessa - AO GABINETE DO DES. PEDRO MACÊDO.
29/10/2013, 08:33
Mov. [38] - [eTJPI] Mero expediente - Remetido à SEJU para inclusão em Pauta.