Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE
EXECUTADA: MARIA MERCE DE SOUSA MARQUES MOREIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei. O processo de execução busca a satisfação de um interesse do Exequente. Desse modo, o manejo das vias judiciais para obtenção da prestação devida não deve ser reputado como obrigação, mas, sim, uma faculdade. Assim, não cabe ao magistrado substituir ao Exequente, determinando de ofício a penhora de bem diverso do requerido pelo credor. Não há, portanto, motivo suficiente para a manutenção do feito executivo, devendo o credor demonstrar minimamente os bens que satisfaça a execução. Friso que a extinção do feito, em decorrência da não localização de bens, é prevista pelo art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, desde que localizados novos bens passíveis de penhora, poderá o Exequente pleitear, novamente, o prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional. Em certidão de ID 82298429, consta que a tentativa de penhora online restou negativa, ocasião na qual a parte Exequente, CONDOMÍNIO DEL RESIDENCE, foi intimada para indicar bens à penhora em 05 (cinco) dias, porém se manteve inerte (ID 83585689). Com efeito, a inércia do Autor consiste no abandono do processo em razão da ausência de indicação de bens para que seu crédito pudesse ser satisfeito. A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Some-se a isto, por analogia, aplico ao presente caso de execução de sentença os preceitos utilizados na execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que expressa no sentido de que não sendo localizado o devedor ou encontrado bens passíveis de penhora o processo será imediatamente extinto. Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis para satisfazer integralmente a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Esclareço que a parte Exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014835-51.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina