Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA SOLIMAR LEAL DE SOUSA RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0807034-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Solimar Leal de Sousa, em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, todos devidamente qualificados. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de associação da qual afirma não ser filiada. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 70580254). A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 72219128) e requereu a suspensão do feito (Id. 76036779). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que a parte autora não tenha sido incluído o INSS no polo passivo, o deslinde da causa repercutirá diretamente sobre a autarquia federal, responsável pela gestão do benefício previdenciário e pela operacionalização dos descontos questionados. Quanto aos descontos associativos, é público que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, que investiga fraudes estruturadas no sistema de consignações do INSS, envolvendo diversas entidades, inclusive a associação demandada. O próprio INSS anunciou que os ressarcimentos de descontos indevidos serão realizados automaticamente na folha de pagamento dos beneficiários, demonstrando que eventual condenação impacta diretamente os sistemas da autarquia e, consequentemente, o patrimônio da União. Ressalte-se que tal ressarcimento não configura mero interesse reflexo ou econômico, mas sim interesse jurídico direto, decorrente de obrigação legal e administrativa assumida pelo INSS. A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º, e o art. 154, VI, do Decreto nº 3.048/99, determinam que consignações em benefícios previdenciários dependam de autorização expressa do titular, cabendo ao INSS verificar e controlar tal autorização. Instruções normativas da própria autarquia, como a IN INSS/PRES nº 28/2008 (art. 33), evidenciam que os descontos — inclusive associativos — são processados pelo sistema operacional de consignações gerido pela Dataprev e pelo INSS. Ademais, o próprio INSS confirmou que a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, será automática e creditada via benefício: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). A tramitação da ação na Justiça Estadual, sem a participação do INSS, cria risco concreto de decisões conflitantes e de pagamento em duplicidade pela União, o que exige o reconhecimento do litisconsórcio unitário necessário e a fixação da competência federal, a fim de garantir uniformidade e segurança jurídica. A Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região (JFRN) corrobora este entendimento, recomendando a centralização da matéria na Justiça Federal como forma de prevenção de danos ao erário e racionalização da tramitação. Diante disso, entendo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico e econômico direto do INSS e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário. Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3.048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei) Ainda, Adicionalmente, a associação demandada figura entre as entidades mencionadas nas investigações como potencialmente envolvidas em esquema de descontos não autorizados, conforme veiculado na imprensa nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml#1). Considerando o risco concreto de pagamento duplicado pela União, entendo que, para este caso específico, é cabível o litisconsórcio unitário necessário.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária de Teresina/PI, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 29 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.