Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE JESUS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO. GRATIFICAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 153, III, E 195, II, DA CF. ART. 43 DO CTN. HIERARQUIA DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE APTA A ENSEJAR DANO MORAL OU DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800234-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidores Ativos, Descontos Indevidos] Vistos, I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo Nonato de Jesus, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando a cessação dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Retorno à Atividade, além da restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00. 1.1. Alegou o autor que a referida gratificação teria natureza indenizatória, conforme o disposto no art. 6º, §2º, do Decreto Estadual nº 13.556/2009, não devendo, portanto, ser tributada nem sofrer qualquer desconto previdenciário. 2. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 78974955), sustentando a legalidade dos descontos realizados, com base na natureza remuneratória da verba e na incompetência do decreto estadual para dispor sobre isenção tributária, matéria esta de competência exclusiva da União (CF/88, art. 153, III). 3. Réplica à contestação (ID 79044025) tempestivamente ofertada. 4. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 80052251). 5. O requerente pugnou pela produção de provas (ID 80086156). 6.Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 7. Indefiro o pedido objeto do ID 80086156 por de tratar de documentação correlata ao requerente e deveria este ter instruído a ação com tais documentos, pois são públicos e de acesso simplificado, mediante requerimento do órgão respectivo, portanto, hipótese não inserta no art. 435 caput e parágrafo único do CPC. 8. Prosseguindo, verifico que a controvérsia reside em definir a natureza jurídica da Gratificação de Retorno à Atividade instituída pela Lei Estadual nº 5.755/2008, preservada pela Lei nº 6.173/2012, e regulamentada pelo Decreto nº 13.556/2009. 9. Estabelece o art. 13 da Lei estadual nº 5.755/2008, in verbis: Art. 13. O militar estadual da reserva remunerada convocado nos termos do art. 19 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e art. 6º da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, fará jus a Gratificação de Retorno à Atividade, nos seguintes valores. 10. O Decreto Estadual nº 13.556 de 27 de fevereiro de 2009 dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos do art. 6º da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 e art. 13 da Lei 5.755, de 08 de maio de 2008, e dá outras providências. 11. Em redação original, a Gratificação de Retorno à Atividade encontra-se prevista no art. 6º, §2º, do Decreto nº 13.556/2009, dispondo que tal verba não sofreria incidência de tributos ou contribuições, nos seguintes termos, in verbis: Art. 6º O militar estadual convocado tem direito, por conta do Estado, ao fardamento e peças acessórias básicas, necessários ao desempenho da função, identificados conforme dispuser a norma interna. § 1º Será assegurada, ainda, ao convocado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de Gratificação de Retorno à Atividade, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 5.755, de 08/05/2008. § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer tipo de incidência para fins de cálculo de proventos do militar convocado, nem mesmo da previdência oficial ou incorporação aos seus vencimentos, nem sofrerá tributação de qualquer natureza. (destaquei) 12. Nos termos da nova redação dada ao art. 6º, §2º por intermédio do Decreto nº 23.435/2024, vejamos: Art. 6º. In omissis § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer tipo de incidência para fins de cálculo de proventos do militar convocado, nem mesmo da previdência oficial ou incorporação aos seus vencimentos. (NR) 13. Portanto, de um simples cotejo entre a nova redação com a redação original, percebe-se que houve a exclusão da parte final do mencionado dispositivo, que antes trazia a seguinte expressão “nem sofrerá tributação de qualquer natureza”. 14. Ressalto que a alteração do Decreto nº 13.556/2009 promovida pelo Decreto nº 23.435/2024, consolidou o entendimento administrativo de que a gratificação em questão possui natureza remuneratória e, portando, a incidência de descontos legais sobre a verba, uma vez que decorre de efetiva contraprestação pelo serviço prestado pelo militar reconvocado propter laborem, incentivando o retorno a ativa para todo militar convocado. 14.1. As verbas genuinamente indenizatórias são marcadas pela finalidade de compensação do agente por despesas não cotidianas efetivamente atreladas ao estrito cumprimento da respectiva função pública. Não basta, portanto, que lei declare a natureza jurídica da parcela, se não corresponder à realidade. 15. No mesmo sentido do caráter remuneratório da referida verba sendo, portanto, exigíveis os descontos legais sobre ela incidentes, aduzem as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO INTEGRANTES DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS - CVMI. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE - GERA. INCIDÊNCIA NO IMPOSTO DE RENDA. VIABILIDADE. É legal a exigibilidade de imposto de renda sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, pois, ao conferir acréscimo patrimonial ao servidor, está configurado o fato gerador do imposto de renda, na forma dos artigos 43 e 44 do CTN. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009418914 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 29/10/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2020) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE (GERA). VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação em que a parte autora, integrante do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), postula a declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA), bem como a restituição dos valores já descontados a tal título. 2. A Gratificação Especial de Retorno à Atividade (GERA), por conferir acréscimo patrimonial ao servidor, configura fato gerador do imposto de renda. 3. Referida gratificação, cabe ressaltar, traduz-se em um incentivo destinado a militares que optam por retornar ao serviço ativo em vez de permanecer na inatividade, o que afasta a ilação de que a verba possui natureza indenizatória. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008629511 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 29/08/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2019). 16. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJ-PI, durante julgamentos prolatados pela Mma. Juíza de Direito, Dra. Maria Célia Lima Lúcia, Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI, citando como exemplos os seguintes procedimentos comuns cíveis: 0863206-08.2024.8.18.0140 (sentença publicada em: 11/07/2025); e 0841876-86.2023.8.18.0140 (sentença publicada em: 14/03/2025). 17. Demais disso, como é cediço, de acordo com o postulado da hierarquia das normas, no que pertine aos decretos em geral, tratam-se de normas infralegais, as quais não podem afastar a incidência de impostos e contribuições sociais previstos em lei e na Constituição, sob pena de afronta à reserva de lei em normas gerais de matéria tributária e ao princípio da legalidade tributária (arts. 146, II combinado com 150, I, da CF) e desrespeito ao postulado da hierarquia das normas. 17.1. Demais disso, nos termos do art. 153, III, da CF combinado com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda incide sobre toda e qualquer renda ou provento de natureza remuneratória. Do mesmo modo, o art. 40 caput da CF estabelece a obrigatoriedade de contribuição previdenciária sobre rendimentos do trabalho prestado por servidores. 17.2. Portanto, desde a origem do Decreto nº 13.556/2009 resta evidente a incidência de IR e contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias, pagas sobre os rendimentos decorrentes do trabalho, inclusive, independentemente da nomenclatura legal que lhes seja atribuída, a teor do que dispõe o art. 4º do CTN, verbis: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei.” 18. Assim sendo, não seria cabível qualquer interpretação isentiva desde a sua origem, tendo em vista se tratar de pretensão de exclusão da tributação prevista em Decreto. 18.1. Nesse sentido, a isenção tributária encontra-se abrangida pelo princípio da reserva legal, senão, vejamos o disposto pelo art. 176 do CTN: “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". 18.2. Portanto, como dito, por ter sido prevista por meio de decreto, ao arrepio da lei, a previsão regulamentar prevista no aludido decreto não seria capaz de gerar, per si, qualquer efeito jurídico face à patente ilegalidade formal e material na redação original do ato regulamentar. 19. Por todo o exposto, face ao caráter remuneratório da verba, não merece prosperar o pleito da parte autora de que não sejam efetivados os descontos legais sobre a gratificação de retorno a atividade recebida, bem como não faz jus ao valor retroativo pleiteado. 20. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica qualquer violação de direito da personalidade, tampouco, ocorreu a caracterização do pressuposto de conduta ilícita capaz de ocasionar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária. 20.1. Isso posto, considerando que os descontos decorreram da interpretação administrativa da legislação aplicável, não está configurando ato ilícito ou má-fé da Administração. 20.2. Assim sendo, quanto ao pedido de danos morais, julgo improcedente, por não configurado qualquer ato que resulte na hipótese de reparação, a teor do dispõe o CC 12, 186 e 927. 21. Semelhante maneira, não vislumbrei no caso concreto apresentação de provas para configuração de má-fé do estado do Piauí arguida pela parte autora, pelo que não há que se falar em devolução pelo dobro dos valores descontados. III - DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor constantes na petição inicial e também IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos morais e pedido de devolução pelo dobro dos valores descontados, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC/2015. 22.1. Os expedientes de intimações eletrônicas já foram registrados eletronicamente no Sistema PJe na ocasião desta apreciação judicial. 22.2. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, nos termos do CPC 86, parágrafo único, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3° do CPC 85, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do CPC 98, §§ 2° e 3º, por lhe ter sido deferida a gratuidade da justiça. 22.3. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada na assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara da Feitos da Fazenda Pública